JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12193277

Sétima Câmara Criminal

Relator
José Ricardo Coutinho Silva
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12193277

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, CAPUT, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA LIMITADA AO RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL, DO ESTADO DE NECESSIDADE, DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA TENTATIVA, ALÉM DO APENAMENTO. Embora tenha, com auxílio das câmeras do estabelecimento, sido possível identificar a ação do acusado e detê-lo logo após a saída do mercado, quando já consumado o crime, isso, por si só, não tornou impossível a sua ocorrência. Logo, inocorrente crime impossível (Tema 924 e Súmula 567 do STJ), nem tentativa, eis que, tendo se apossado o acusado do bem e fugido do local, invertendo-se a posse, consumado restou o crime. Irrelevante a ausência de posse tranquila, bem como a prisão pouco tempo depois do fato, com a recuperação dos bens subtraídos para a consumação do delito de furto (Tema nº 934 do STJ). Não só não demonstrado o alegado, como, se estivesse mesmo necessitando de alimentos, deveria o acusado, ao invés de cometer o furto, buscar meios lícitos para tanto. Assim, não demonstrados os requisitos do art. 24 do CP, não se cogita da incidência da excludente de ilicitude do estado de necessidade ou da minorante de seu §2º. Inaplicável o princípio da insignificância, eis que, não só não é irrelevante o valor dos bens subtraídos, como ostenta o réu quinze condenações definitivas anteriores por crimes da mesma espécie, circunstâncias pessoais que afastam se cogitar do benefício excepcional. Condenação mantida. Pena carcerária reduzida, eis que excessivo o aumento operado pelos maus antecedentes. Incabível isenção da pena de multa, inexistindo base legal para seu afastamento ou inconstitucionalidade na sua incidência. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 52960837320258210001, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)

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