JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12193253

Sétima Câmara Criminal

Relator
Volcir Antônio Casal
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12193253

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. COMERCIALIZAÇÃO CLANDESTINA DE PALMITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou os réus pela prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei n.º 12.850/13) e contra as relações de consumo (art. 7º, II, da Lei n.º 8.137/90), em razão da extração, produção e comercialização clandestina de palmito da espécie juçara sem controle sanitário. A defesa requereu a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para associação criminosa, a redução das penas-base ao mínimo legal e o afastamento das penas de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) prejudicial de mérito consistente na ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes contra as relações de consumo; (ii) suficiência probatória para a condenação pelo crime de organização criminosa; (iii) possibilidade de desclassificação para associação criminosa (art. 288 do CP); (iv) dosimetria das penas, com pedido de redução das penas-base ao mínimo legal e afastamento das penas de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A punibilidade dos réus em relação aos crimes contra as relações de consumo está extinta pela prescrição, pois entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu período superior a 10 anos, ao passo que as penas impostas prescrevem em 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do CP.2. A materialidade e a autoria do crime de organização criminosa estão comprovadas pelo conjunto probatório formado por interceptações telefônicas, relatórios de investigação, laudos periciais e prova oral, que demonstram estrutura estável, hierarquizada e com divisão de tarefas entre os integrantes do grupo.3. A desclassificação para associação criminosa é inviável, pois a complexidade estrutural do grupo — com cadeia produtiva ilícita envolvendo extração, beneficiamento, rotulagem e distribuição, sob coordenação de liderança definida — preenche os requisitos do art. 1º, § 1º, da Lei n.º 12.850/13, incompatíveis com o tipo do art. 288 do CP.4. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime é genérica e não se sustenta; mantém-se apenas a valoração desfavorável das consequências, em razão dos riscos ao meio ambiente, pela extração predatória de espécie ameaçada de extinção (Euterpe edulis), e à saúde pública, pela comercialização de produtos sem condições sanitárias mínimas, reduzindo-se a pena-base para 3 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão.5. O afastamento da pena de multa é inviável, pois está expressamente prevista no preceito secundário do art. 2º, § 2º, da Lei n.º 12.850/13. Contudo, com a redução das penas impostas, também a punibilidade pelo crime de organização criminosa resta extinta pela prescrição da pretensão punitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Extinção da punibilidade dos réus em relação aos crimes contra as relações de consumo, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, IV, do CP.2. Recurso parcialmente provido para reduzir as penas privativas de liberdade a 3 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e, em seguida, declarar extinta a punibilidade dos réus também em relação ao crime de organização criminosa, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV, 110, § 1º, e 114, II, do CP.Tese de julgamento: 1. A complexidade estrutural de grupo criminoso com cadeia produtiva ilícita, hierarquia definida e divisão de tarefas afasta a desclassificação para associação criminosa e configura o crime de organização criminosa previsto na Lei n.º 12.850/13. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, inc. IV, 109, inc. IV, 110, § 1º, e 114, inc. II; CP, art. 288; Lei n.º 12.850/2013, arts. 1º, § 1º, e 2º, § 2º; Lei n.º 8.137/1990, art. 7º, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n.º 497.(Apelação Criminal, Nº 50750545820198210001, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 22-09-2026)

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