JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12188535

Segunda Câmara Criminal

Relator
Marcia Kern
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12188535

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÕES MANTIDAS. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE PROXIMIDADE A ESTABELECIMENTO DE TRABALHO COLETIVO E ESCOLA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME:  1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pelas defesas de quatro réus contra sentença que os condenou, em diferentes combinações, pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35, caput, da mesma lei), com incidência das majorantes dos incisos III e VI do art. 40, absolvendo-os, parcialmente, do crime de associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do Ministério Público, a questão em discussão consiste em saber se Cleiton e Simone devem ser condenados pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006).2. Nos recursos das defesas de Eduardo e Karine, há três questões em discussão: (i) revogação da prisão preventiva; (ii) absolvição por insuficiência probatória quanto ao tráfico de drogas; (iii) subsidiariamente, absolvição pelo crime de associação para o tráfico e redimensionamento da pena, com reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.3. No recurso da defesa de Cleiton e Simone, há quatro questões em discussão: (i) absolvição por insuficiência probatória; (ii) afastamento das majorantes dos incisos III e VI do art. 40 da Lei nº 11.343/2006; (iii) redução da pena e da pena de multa; (iv) restituição do veículo apreendido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas estão comprovadas por apreensões de entorpecentes, laudos periciais, depoimentos de policiais, dados extraídos de aparelhos celulares e declarações de usuários, sendo suficientes para sustentar as condenações de todos os réus.2. Mantida a condenação quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), por maioria. Vencida a Relatora que entendeu que a denúncia  não teria delimitado adequadamente o objeto da acusação, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa, votando pela absolvição dos réus Eduardo e Karine. 3. A majorante do art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 exige efetiva proximidade entre o local do tráfico e o estabelecimento de trabalho coletivo ou de ensino; no caso, as distâncias apuradas — superiores a 1,2 km, com deslocamento a pé estimado em mais de 18 minutos — não evidenciam a imediação necessária para a incidência da causa de aumento.4. A majorante do art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006 incide quando comprovada a participação ou o envolvimento de adolescente na prática delitiva, sendo dispensável a demonstração de sua efetiva corrupção moral.5. A minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) é inaplicável quando os elementos probatórios demonstram habitualidade na mercancia de entorpecentes, afastando a condição de traficante eventual; o perdimento do veículo utilizado na prática delitiva é cabível independentemente de reiteração de uso, nos termos do Tema 647 do STJ. 6. Afastada, por maioria, a negativação das circunstâncias do crime na pena-base, por entender que o crime ter sido praticado em concurso de pessoas e na própria residência não são suficientes para a exasperação da basilar, pois se cuida de circunstâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso do Ministério Público desprovido. Mantida a absolvição de Cleiton e Simone pelo crime de associação para o tráfico.2. Recursos defensivos parcialmente providos para afastar a majorante em relação aos fatos 01 e 04 e reduzir as sanções de todos os réus.  (Apelação Criminal, Nº 50041258520258210034, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)

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