Sétima Câmara Cível
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12189868
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ALIMENTOS PROVISÓRIOS/GRAVÍDICOS PARTILHA DE BENS C/C PEDIDO LIMINAR. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NA DECISÃO HOSTILIZADA. NÃO-CONHECIDO O RECURSO, NESTES PONTOS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Tratando-se de pedidos formulados em sede recursal que não foram suscitados ou apreciados na origem, inviável o conhecimento do recurso versando sobre tais questões, sob pena de supressão de instância. Precedentes do TJRS. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR UM DOS CÔNJUGES DEPOIS DA SEPARAÇÃO. INDENIZAÇÃO OU ALUGUEL EM FAVOR DO OUTRO. DESCABIMENTO. MANCOMUNHÃO ATÉ A PARTILHA DEFINITIVA. Descabe a fixação de indenização ou locativos em decorrência do uso exclusivo do imóvel por um dos cônjuges ao outro, depois da separação. Antes da partilha definitiva, os bens adquiridos na constância do casamento ou da união estável consideram-se em mancomunhão, pertencendo a ambos os cônjuges ou companheiros, não gerando o uso exclusivo do imóvel pelo que permaneceu morando na residência familiar direito à contraprestação pecuniária ao outro. Precedentes do TJRS. PRETENSÃO DE QUE O EX-MARIDO PROVIDENCIE E CUSTEIE ALUGUEL DE IMÓVEL EM FAVOR DA DEMANDADA OU ARQUE COM VALOR EQUIVALENTE AO DA LOCAÇÃO DO IMÓVEL ATUALMENTE OCUPADO POR ELA E PELO FILHO MENOR DO EX-CASAL. DESCABIMENTO. O exame da questão sob o prisma dos alimentos devidos ao filho menor não altera o raciocínio, devendo a eventual majoração dos alimentos fixados em seu favor ser objeto de demanda própria, com ampla dilação probatória e baseado no exame do binômio necessidade-possibilidade, possivelmente sem o alcance pretendido pela autora. Tendo o relacionamento perdurado por lapso de tempo que não se mostra considerável, aproximadamente 4 anos, tratando-se a ex-esposa de pessoa jovem, atualmente com 28 anos de idade, não havendo prova de dependência econômica da ex-esposa, tendo transcorrido mais de 5 anos desde que houve a separação de fato, de modo que foi possibilitado à ex-esposa tempo suficiente para se reestruturar financeiramente sem o auxílio do varão, inexistindo prova da incapacidade atual da demandada para o trabalho, correto o indeferimento do pedido, não havendo falar, consequentemente, em determinação de que o ex-marido providencie e custeie aluguel de imóvel em favor da demandada ou arque com valor equivalente ao da locação do imóvel atualmente ocupado por ela e pelo filho menor do ex-casal. Precedentes do TJRS. PREQUESTIONAMENTO. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador pertinentes para solucionar a controvérsia que foi instaurada através do recurso. Agravo interno desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 52196244820268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)
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