Sétima Câmara Cível
- Relator
- Vera Lucia Deboni
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12190822
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de divórcio litigioso cumulada com divisão de bens, julgou parcialmente procedentes os pedidos, homologou acordo parcial entre as partes e determinou a partilha igualitária dos bens móveis que guarneciam a residência comum, bem como a indenização de 50% dos valores despendidos em benfeitorias e melhorias realizadas no imóvel residencial particular do apelante, a ser apurada em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade da condenação ao pagamento de 50% dos valores referentes a benfeitorias e melhorias realizadas no imóvel residencial particular do apelante; (ii) a inclusão na partilha dos valores provenientes da alegada alienação de bens móveis e estoque de loja de confecção administrada pela apelada; (iii) a inclusão e o ressarcimento de dívida locatícia comercial quitada exclusivamente pelo apelante após a separação de fato. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. No regime da comunhão parcial de bens, as benfeitorias realizadas na constância do casamento em bem particular de um dos cônjuges comunicam-se ao patrimônio comum, com presunção legal de esforço comum, nos termos do art. 1.660, inc. IV, do CC/2002.2. O acervo fotográfico acostado aos autos comprova a realização de obras que extrapolam a manutenção ordinária, caracterizando benfeitorias úteis e necessárias incorporadas ao imóvel durante a convivência matrimonial; o próprio apelante admitiu, em réplica, a execução de reformas no local.3. A partilha de bens móveis e de mercadorias comerciais não sujeitos a registro exige prova objetiva e individualizada de sua existência e composição patrimonial ao tempo da separação de fato; o apelante não apresentou inventário, notas fiscais ou qualquer documento idôneo, limitando-se a estimativas unilaterais sobre bens que supostamente existiam no estabelecimento comercial, o que impede a inclusão na partilha.4. A pretensão de ressarcimento pela dívida locatícia comercial foi suscitada apenas em réplica, sem constar da petição inicial nem do aditamento anterior à citação, configurando inovação inoportuna do objeto litigioso; o tópico correspondente da sentença deve ser decotado de ofício, por ausência de pedido válido e de fundamentação adequada, nos termos dos arts. 141, 329, inc. II, e 492 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Decotado, de ofício, o tópico relativo às dívidas locatícias, porquanto só foram requeridas em réplica.2. Recurso desprovido quanto aos demais tópicos.Teses de julgamento: 1. As benfeitorias realizadas na constância do casamento em bem particular de um dos cônjuges integram a comunhão parcial de bens, independentemente de comprovação de aporte financeiro direto do outro cônjuge, por força da presunção legal de esforço comum. 2. Incumbe a quem arrola os bens o ônus de comprovar a sua existência e comunicabilidade ao tempo da separação de fato, não podendo ser suprida a prova por alegações genéricas. 3. A pretensão de partilha ou ressarcimento de dívidas introduzida apenas em réplica, sem formulação na petição inicial ou no aditamento anterior à citação, não integra o objeto litigioso e não pode ser apreciada pelo juízo, consequentemente. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.658, 1.660, inc. IV; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 141, 329, inc. II, 373, inc. I, 492, 1.013, § 3º, inc. III.(Apelação Cível, Nº 50158619020228210039, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)
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