Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Sandro Luz Portal
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12189845
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Na Comarca de Alvorada, o Ministério Público ofereceu denúncia contra A. D. S. R. e R. C. D. S., qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06. 2. Os réus foram presos em flagrante, sendo-lhes concedida a liberdade provisória, mediante cumprimento de medidas cautelares diversas. 3. A denúncia foi recebida em 29/04/2022. 4. Em 08/07/2024, diante da impossibilidade de citação pessoal de A. D. S. R., o feito foi cindido, originando o presente processo, nº 50190562620248210003, prosseguindo-se a Ação Penal nº 50091577220228210003 em relação à ré R. C. D. S.. 5. Após regular instrução, sobreveio sentença, publicada em 31/10/2025, julgando procedente a pretensão punitiva estatal para condenar A. D. S. R., como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º11.343/2006, à pena de 07 anos e 03 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, cumulada com 510 dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. 6. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. Consistem em avaliar (I) a preliminar de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (II) a preliminar de nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia; (III) a existência de prova suficiente para atribuir ao réu a autoria do crime de tráfico de drogas; e (IV) a possibilidade de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 e redimensionamento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A intervenção policial foi precedida de perseguição a indivíduo em fuga em local conhecido pelo tráfico, o que configura fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos, nos termos do art. 244 do CPP. 9. A preliminar de quebra da cadeia de custódia vai rejeitada. A defesa não demonstrou adulteração, contaminação ou substituição do material apreendido, sendo insuficiente a alegação genérica de descumprimento de formalidades, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP. 10. A materialidade do crime está comprovada pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial definitivo. A controvérsia reside exclusivamente na autoria delitiva em relação ao réu. 11. A totalidade da droga apreendida foi vinculada, pela autoridade policial e pelo depoimento do policial militar em juízo, à corré, que procedeu ao descarte das substâncias no momento da abordagem. Nenhum entorpecente ou petrecho relacionado ao tráfico foi encontrado na posse direta do réu. 12. A mera presença do réu no local da apreensão, sem prova de posse compartilhada, adesão consciente à conduta criminosa ou qualquer ato de guarda, transporte ou comercialização, não autoriza a condenação por tráfico de drogas, devendo a dúvida sobre a autoria operar em favor do acusado, nos termos do art. 5º, inc. LVII, da CF/1988 e do art. 386, inc. VII, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Recurso provido para absolver o réu da imputação do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. Teses de julgamento: A nulidade da busca pessoal exige ausência de fundada suspeita baseada em elementos objetivos; a perseguição a indivíduo em fuga em local conhecido pelo tráfico constitui justa causa para a intervenção policial. A mera presença do acusado no local onde a droga é encontrada na posse exclusiva de corréu, sem prova de posse compartilhada ou adesão à conduta criminosa, é insuficiente para embasar condenação por tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: Constitução Federal/1988, artigo 5º, inc. LVII;Código de Processo Penal, artigos: 156, 244, 563 e 386, incs. V e VII;Lei n.º 11.343/2006, artigo 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 251998 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 07.04.2025;STJ, AgRg na RvCr n. 6.027/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 09.04.2025;STJ, HC n. 902.361/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024;STJ, AgRg no HC n. 1.011.271/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11.03.2026;STJ, AgRg no HC n. 970.381/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17.12.2025;TJRS, Apelação Criminal n.º 50002171520168210073, Primeira Câmara Especial Criminal, Rel. Luciano Andre Losekann, j. 13.08.2026;TJRS, Apelação Criminal n.º 50035208520238210010, Terceira Câmara Criminal, Rel. David Medina da Silva, j. 28.05.2026.(Apelação Criminal, Nº 50190562620248210003, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)
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