JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12192442

Sétima Câmara Criminal

Relator
Luiz Mello Guimarães
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12192442

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO, AMEAÇA E DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA.  1. Restou devidamente comprovada a prática dos delitos, tendo em vista que os relatos da vítima, tanto em fase inquisitorial quanto em Juízo, são coesos e convergentes com os demais elementos do angariados, inviabilizando o acolhimento da alegação de insuficiência probatória.  2. Em se tratando de fatos relativos à Lei Maria da Penha, a palavra da ofendida – até por ser a principal interessada na responsabilização do seu ofensor – assume especial relevância probatória, sendo suficiente, se coerente, para ensejar condenação, a menos que haja algum indicativo de que possui interesses escusos em eventual condenação do acusado. CONDENAÇÃO MANTIDA.   APENAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP. BIS IN IDEM RECONHECIDO DE OFÍCIO. PENA REDIMENSIONADA.  Configura bis in idem a aplicação da referida agravante genérica aos crimes de descumprimento de medidas protetivas, já que o contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher já integra o tipo penal do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Afastada a incidência da referida agravante de ofício, pena redimensionada apenas quanto ao crime de medida protetiva. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Criminal, Nº 50025508920248210062, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 22-09-2026)

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