JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12191598

Sétima Câmara Criminal

Relator
José Ricardo Coutinho Silva
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12191598

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ART. 155, § 4º, INC. IV, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA LIMITADA À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, À QUALIFICADORA E AO RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. Demonstrada a prática do crime em comunhão de esforços e vontades entre os réus, configurada a qualificadora do concurso de agentes, que independe de prova de prévio ajuste. Inaplicável o princípio da insignificância, eis que, não só não é irrelevante o valor dos bens subtraídos, como maior o desvalor da conduta cometida mediante concurso de agentes, além de seus antecedentes criminais evidenciarem não terem condições pessoais a permitir cogitar do benefício excepcional. Condenação mantida. Entretanto, primários os réus e pequeno o valor dos bens subtraídos, inferior ao salário mínimo de então, deve ser reconhecido o furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP). APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50073134720238210005, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)

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