Sétima Câmara Criminal
- Relator
- José Ricardo Coutinho Silva
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12191598
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ART. 155, § 4º, INC. IV, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA LIMITADA À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, À QUALIFICADORA E AO RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. Demonstrada a prática do crime em comunhão de esforços e vontades entre os réus, configurada a qualificadora do concurso de agentes, que independe de prova de prévio ajuste. Inaplicável o princípio da insignificância, eis que, não só não é irrelevante o valor dos bens subtraídos, como maior o desvalor da conduta cometida mediante concurso de agentes, além de seus antecedentes criminais evidenciarem não terem condições pessoais a permitir cogitar do benefício excepcional. Condenação mantida. Entretanto, primários os réus e pequeno o valor dos bens subtraídos, inferior ao salário mínimo de então, deve ser reconhecido o furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP). APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50073134720238210005, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Furto Qualificado
