JurisFonte
TJRSFamíliaConflito de JurisdiçãoTJRS-12191581

Sétima Câmara Criminal

Relator
José Ricardo Coutinho Silva
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Conflito de Jurisdição
Número
TJRS-12191581

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no EARESP nº 2.099.532/RJ, firmou entendimento de que, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra criança e adolescente, os casos de estupro contra vítima menor, cometidos no ambiente doméstico e familiar, são de competência das varas especializadas em violência doméstica e, somente na ausência dessas, serão processados e julgados nas varas criminais comuns. No caso, não havendo, na comarca, vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, embora a 2ª Vara Criminal da Comarca de Uruguaiana não possua competência exclusiva para julgar os processos de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, sendo, na comarca, a vara com especialização nessa matéria, é a competente para julgar os crimes contra crianças e adolescentes, independentemente desses terem sido cometidos no âmbito de violência doméstica e familiar. Portanto, considerando que a 2ª Vara Criminal é, na comarca, por ter a competência privativa de violência doméstica e infância e juventude, a vara com essa especialização, não se tratando, pois, de vara criminal comum, e tendo a representação da autoridade policial sido distribuída após a data da publicação do acórdão do STJ, é sua a competência para processar e apreciar a representação policial e eventual futura ação penal. A solução da eventual sobrecarga de trabalho na vara decorrente da atribuição dessa competência deve ser solucionada pela via administrativa, buscando o juízo respectivo junto à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de eventual compensação da distribuição com a outra vara ou outras medidas no sentido da equalização da distribuição de feitos e da carga de trabalho entre as varas criminais da comarca.  CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE.(Conflito de Jurisdição, Nº 52294847320268217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)

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