Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Heloisa Helena Zigliotto
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12193764
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES PRIVILEGIADO. PRÁTICA EM CONTEXTO DE CALAMIDADE PÚBLICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de furto simples privilegiado (CP, art. 155, § 2º), com pena de 1 ano de detenção em regime aberto, sem substituição por pena restritiva de direitos. O crime consistiu na subtração de fogão cooktop de residência desocupada em razão de enchente, durante estado de calamidade pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do pedido de fixação de regime aberto, por falta de interesse recursal; (ii) suficiência das provas para a condenação; (iii) desclassificação do crime consumado para a forma tentada; (iv) ocorrência de bis in idem na valoração do contexto de calamidade pública na pena-base e na agravante do art. 61, inc. II, alínea j, do CP; (v) fração de redução pelo furto privilegiado e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pedido de fixação de regime aberto não é conhecido, pois a sentença já estabeleceu esse regime, o que afasta o interesse recursal.2. A materialidade e a autoria do furto estão comprovadas pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares que flagraram o réu no pátio da residência com o bem subtraído em mãos, corroborados pelo auto de prisão em flagrante e pelo auto de apreensão. O depoimento de policiais, quando coerente com os demais elementos probatórios, goza de presunção de idoneidade e é suficiente para embasar a condenação.3. O furto está consumado. Conforme o Tema Repetitivo 934 do STJ, o crime de furto se consuma com a inversão da posse da coisa subtraída, ainda que por breve período, sendo prescindível a posse mansa e pacífica. O réu retirou o bem do interior do imóvel e exercia poder de fato sobre ele quando foi detido no pátio.4. A sentença incorre em bis in idem ao utilizar o contexto de calamidade pública para valorar negativamente as circunstâncias e as consequências do crime na primeira fase e, simultaneamente, para aplicar a agravante do art. 61, inc. II, alínea j, do CP na segunda fase. As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP têm caráter residual e não podem ser utilizadas quando o mesmo fato já configura agravante legalmente prevista. Afastada a valoração negativa das vetoriais, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal.5. Afastadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, preenchem-se os requisitos do art. 44 do CP para a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. A redução pelo furto privilegiado é mantida no patamar mínimo de 1/3, compatível com a gravidade concreta da conduta praticada em contexto de vulnerabilidade comunitária. IV. DISPOSITIVO E RESUMO:1. Preliminar de falta de interesse recursal quanto ao regime inicial acolhida, com não conhecimento do pedido nessa parte.2. Recurso conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido para afastar a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime na pena-base, redimensionando a pena para 9 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo prazo, mantida a condenação no mais.Resumo: 1. O depoimento de policiais militares que presenciaram diretamente o flagrante, quando coerente com os demais elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação por furto. 2. O furto se consuma com a inversão da posse da coisa subtraída, sendo prescindível a posse mansa e pacífica, nos termos do Tema Repetitivo 934 do STJ. 3. Configura bis in idem a utilização do contexto de calamidade pública para exasperar a pena-base nas circunstâncias e consequências do crime e, simultaneamente, para aplicar a agravante do art. 61, inc. II, alínea j, do CP. (Apelação Criminal, Nº 50166535720258210033, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heloisa Helena Zigliotto, Julgado em: 22-09-2026)
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