JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12192424

Sétima Câmara Criminal

Relator
Heloisa Helena Zigliotto
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12192424

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, caput) e ameaça (CP, art. 147, caput), em concurso material, à pena de 11 anos de reclusão e 1 mês e 15 dias de detenção, em regime inicial fechado. A defesa sustenta, em preliminar, nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da juntada extemporânea do rol de testemunhas e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, requer o redimensionamento das penas-base ao mínimo legal e a fixação do regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da juntada extemporânea do rol de testemunhas; (ii) suficiência do conjunto probatório para a condenação pelo estupro de vulnerável e pela ameaça; (iii) idoneidade da valoração negativa das circunstâncias judiciais na dosimetria das penas-base; (iv) adequação do regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa é rejeitada: o rol de testemunhas foi apresentado fora do prazo do art. 396-A do CPP, sem justificativa plausível, sem impugnação oportuna ao indeferimento e sem demonstração de efetivo prejuízo ou da relevância das testemunhas cuja oitiva se pretendia.2. Em crimes contra a dignidade sexual, praticados em regra na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando firme, coerente e corroborada por outros elementos; no caso, o relato da vítima é consistente e encontra amparo nas declarações da genitora e no laudo de avaliação psíquica, que atesta a credibilidade do relato e o nexo causal entre os fatos narrados e os sintomas apresentados.3. A condenação pelo crime de ameaça é mantida: a vítima relatou de forma firme a intimidação sofrida após o abuso, o que é corroborado pela escuta especializada e pelo laudo psíquico, sendo o silêncio mantido por cerca de três anos elemento indicativo da seriedade da ameaça.4. As penas-base foram corretamente fixadas acima do mínimo legal: a culpabilidade foi negativada pela instrumentalização de laços de confiança religiosa para facilitar o abuso; as circunstâncias, pelo planejamento e criação artificial de oportunidade para o crime; as consequências, pelo abalo psíquico de acentuada gravidade que persiste na vítima; quanto à ameaça, os motivos foram negativados pela finalidade específica de garantir a impunidade pelo crime antecedente, sem configurar bis in idem.5. O regime inicial fechado é imperativo, nos termos do art. 33, §2º, alínea "a", do CP, diante da pena de reclusão superior a oito anos. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada.2. Recurso desprovido. Sentença condenatória mantida.Resumo: 1. O indeferimento do rol de testemunhas apresentado fora do prazo legal, desacompanhado de justificativa plausível e de demonstração de efetivo prejuízo, não configura cerceamento de defesa, operando-se a preclusão. 2. Em crimes contra a dignidade sexual praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para sustentar a condenação. 3. A instrumentalização de laços de confiança para a prática de estupro de vulnerável constitui fundamento concreto e autônomo para a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena-base.(Apelação Criminal, Nº 50231413320228210033, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heloisa Helena Zigliotto, Julgado em: 22-09-2026)

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