JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12194013

Estupro de vulnerável e assédio de criança. Ausência ou deficiência de defesa. Inocorrência

Relator
Luiz Mello Guimarães
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12194013

Ementa

APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ASSÉDIO DE CRIANÇA. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. A ampla defesa assegura assistência técnica efetiva ao réu, o que não se confunde com uma estratégia processual ideal ou, muito menos, obrigatoriamente infalível, não se autorizando a renovação da instrução por eventual discordância de defesa atual com a linha de atuação adotada por antecessora. 2. Ausente demonstração de abandono, inércia ou atuação defensiva incapaz de assegurar o contraditório e a ampla defesa, além de não evidenciado efetivo e concreto prejuízo em decorrência de escolhas técnicas da defesa do réu nos autos, tampouco existindo qualquer outro vício ou ilegalidade no curso do processo, não há nulidade a declarar. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DESACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A palavra da vítima de crime contra a dignidade sexual possui elevado valor probatório; afinal, além de ser a principal interessada na responsabilização do efetivo agressor, delitos dessa natureza são notoriamente cometidos à distância de testemunhas que os presenciem e possam delatar sua prática. Assim, estando-se diante de vítima que identifica de forma segura o agressor, apresentando, para além disso, relato coerente e verossímil sobre os fatos, o respectivo depoimento tem força probante suficiente para amparar decreto condenatório, à míngua de efetiva prova em sentido contrário ou de evidência que demonstre a possibilidade de haver interesse escuso na condenação. 2. Inviável a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o tipo previsto no art. 215-A do CP. Tema repetitivo 1121 do STJ. 3. Consuma-se o estupro de vulnerável no momento em que é praticado na vítima ato libidinoso de qualquer espécie, dispensando-se a conjunção carnal ou atos de semelhante gravidade. ART. 226, II, DO CP. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 241-D DO ECA. IMPOSSIBILIDADE PARA O CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, NA HIPÓTESE, COM A AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP. 1. A majorante do art. 226, II, está inserida no Título VI da Parte Especial do CP; portanto, não se tratando de norma prevista na Parte Geral, não é aplicável, indistintamente, a todo delito de conteúdo sexual. E o art. 226 do ECA determina que, aos crimes definidos no Estatuto, aplicam-se as normas da Parte Geral do CP, não autorizando a importação dessa causa especial de aumento para o crime de assédio de criança. 2. Mantém-se a majorante para o crime de estupro de vulnerável, sendo o réu tio da ofendida. Inocorrência de bis in idem como a incidência da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, conforme tema repetitivo 1215 do STJ. DOSIMETRIA DAS PENAS. REDIMENSIONAMENTO. REDUÇÃO DOS AUMENTOS OPERADOS NA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. MULTA PROPORCIONALMENTE REDIMENSIONADA. EXCLUSÃO INVIÁVEL POR SE TRATAR DE SANÇÃO CUMULATIVAMENTE COMINADA AO TIPO DO ART. 241-D DO ECA. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO AUMENTO OPERADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Possível reduzir as exasperações promovidas na segunda etapa das dosimetrias, em razão de agravante reconhecida, para proporção equivalente a 1/6 das respectivas penas basilares, não se vislumbrando fundamentação idônea para justificar provimento diverso. 2. Havendo pluralidade de episódios de assédio de criança, é inviável o reconhecimento de crime único para o tipo do art. 241-D do ECA. Ainda, sendo certo que muito mais de 7 fatos criminosos se sucederam, correta a incidência da fração máxima prevista no caput do art. 71 do CP. Súmula 659 do STJ. REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O dano moral sofrido pela vítima, in re ipsa no estupro de vulnerável, comporta o arbitramento de indenização, como reparação mínima imposta pelo art. 387, IV, do CPP, se expressamente requerido na denúncia. 2. O valor da indenização, buscando um equilíbrio entre a reparação da vítima e o caráter pedagógico da condenação, deve atentar à extensão do dano e à capacidade econômica das partes, merecendo chancela quando se mostra alinhado a tais parâmetros. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50033470820238210060, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 22-09-2026)

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