Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Joao Pedro De Freitas Xavier
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Conflito de Jurisdição
- Número
- TJRS-12194015
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REGIME FECHADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME:1.Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Torres em face do 1º Juizado da 2ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre, do 3º Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Novo Hamburgo e do Juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais de Montenegro, no âmbito de processo de execução criminal de apenada recolhida em regime fechado no Presídio Estadual Feminino de Torres, após sucessivas declinações de competência entre os juízos envolvidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir o juízo competente para o processamento de execução penal de apenada em regime fechado, se o da comarca onde se situa o estabelecimento prisional de efetivo recolhimento ou os vinculados à comarca de origem da condenação (VEC Regional de Novo Hamburgo ou VEC de Porto Alegre por especialidade). III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 65 da LEP estabelece a primazia das normas de organização judiciária local para fixação da competência executória, sendo a competência do juízo da sentença meramente subsidiária.2. O critério de vinculação da execução ao local efetivo de cumprimento da pena é o parâmetro adotado para fixação da competência em casos de reclusão em regime fechado com processo de execução criminal já implementado, nos termos do artigo 941, § 4º, inciso III, da Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça (CNJ-CGJ).3. A origem da condenação não é circunstância apta, por si só, a deslocar a competência executória quando a pena já é efetivamente cumprida em estabelecimento prisional submetido à jurisdição de outro juízo, sob pena de fragmentação entre o juízo da execução e o juízo com controle efetivo sobre a situação carcerária da apenada.4. A competência especializada prevista na Resolução nº 1192/2017-COMAG não se aplica ao caso, pois se restringe a apenadas recolhidas em estabelecimentos prisionais femininos submetidos à jurisdição das Varas de Execuções Criminais de Porto Alegre e da Vara Regional de Novo Hamburgo, hipótese não verificada no presente caso, em que a reeducanda se encontra recolhida no Presídio Estadual Feminino de Torres. IV. DISPOSITIVO:1. Conflito negativo de competência julgado improcedente, declarando-se competente o Juízo suscitante. ___________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 114 e 115; LEP, art. 65; Resolução nº 1192/2017-COMAG.(Conflito de Jurisdição, Nº 52487089420268217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joao Pedro De Freitas Xavier, Julgado em: 22-09-2026)
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