Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Luiz Mello Guimarães
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12194002
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA. CRIME FORMAL. INEXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. USO CONTÍNUO E VOLUNTÁRIO DE DROGAS NÃO ISENTA A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE. 1. Restaram comprovados os fatos narrados na denúncia, considerando que horas depois de ter sido intimado das medidas protetivas, com o afastamento do lar comum, o acusado retornou à residência da vítima, permanecendo lá contra a vontade desta até a chegada dos policiais. 2. Caso em que os relatos da vítima, tanto em fase inquisitorial quanto em Juízo, são coesos e convergentes com os demais elementos do angariados - notadamente com as declarações dos policiais que realizaram o flagrante -, o que inviabiliza o acolhimento da tese de insuficiência de provas. 3. Em se tratando de fatos relativos à Lei Maria da Penha, a palavra da ofendida – até por ser a principal interessada na responsabilização do seu ofensor – assume especial relevância probatória, sendo suficiente, se coerente, para ensejar condenação, a menos que haja algum indicativo de que possui interesses escusos em eventual condenação do acusado, o que, no caso, não restou demonstrado. 4. O delito previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha não exige dolo específico, consumando-se o crime com o mero descumprimento, o que no caso restou demonstrado. 5. O fato de o acusado estar sob efeito de drogas na ocasião não afasta, e tampouco reduz a sua responsabilidade penal. Isso porque o consumo contínuo e voluntário de entorpencentes não exclui a tipicidade do crime e, tampouco, a culpabilidade do agente, em face da ausência de prova de que o réu estava incapacitado de entender o caráter ilícito de sua conduta, em razão do vício. CONDENAÇÃO MANTIDA. APENAMENTO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO. Tendo o delito de violação de domicílio sido praticado prevalecendo-se o réu das relações domésticas, e não havendo tipo penal específico para o crime em questão em caso de violência doméstica, aplicável sim a agravante do art. 61, II, "f", do CP, sem que se possa falar em bis in idem. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. MANUTENÇÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM. DESCABIMENTO. 1. Comprovada a prática delitiva, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso do Ministério Público ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. 2. Caso dos autos em que há pedido expresso na denúncia de fixação de indenização por danos morais em favor da vítima, a qual deve, portanto, ser mantida. 3. O quantum fixado pelo Juízo a quo mostra-se razoável e proporcional à gravidade concreta do fato, à extensão do dano e à presumida condição socioeconômica do acusado. APELO DESPROVIDO. (Apelação Criminal, Nº 50332955020258210019, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 22-09-2026)
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