Sétima Câmara Criminal
- Relator
- José Ricardo Coutinho Silva
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12193157
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA TENTADO. ART. 155, § 4º, INC. II, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Preliminares. Nulidade da instrução. A Súmula Vinculante nº 11 do STF não impede a utilização das algemas, mas, apenas, excepciona seu uso, justificado no caso, não tendo a contenção do réu durante a audiência lhe trazido qualquer prejuízo (art. 563 do CPP). Nulidade inocorrente. Nulidade do auto de constatação de furto qualificado. O auto de constatação de furto qualificado trata-se de verificação que não apresenta qualquer complexidade, nem necessita de qualificação técnica específica ou formação superior da pessoa nomeada para sua realização, podendo ser demonstrada por outros meios de prova em direito admitidos. Ausente nulidade. Mérito. Materialidade e autoria demonstradas, nos termos dos coerentes depoimentos da vítima e das testemunhas, guardas municipais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, bem como das imagens acostadas aos autos, a corroborar a confissão, ainda que parcial, do réu. A vítima não possuía qualquer relação com o acusado anteriormente, não tendo qualquer razão para querer prejudicá-lo ou acusá-lo falsamente, motivo pelo qual de se dar plena credibilidade às suas declarações, sobremodo, corroborados pelo restante da prova produzida. Válidos os depoimentos de guardas municipais, assim como de quaisquer outras testemunhas, sobremodo, não havendo, como no caso, qualquer indício de suspeição. Qualificadora da escalada demonstrada nos termos do autos de constatação de furto qualificado indireto e da prova oral, além da confissão do réu. Configurado o crime imputado, descabida desclassificação para violação de domicílio. Entretanto, tecnicamente primário o réu e não determinados que bens iria o réu subtrair, de modo a se aferir seu valor, deve ser, de ofício, reconhecido o furto privilegiado. Condenação mantida. Penas. Embora incabível a aplicação da majorante do repouso noturno na forma qualificada do crime de furto (Tema 1087 do STJ), isso não impede sua consideração como circunstância negativa na pena-base. Pela confissão parcial, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, com redução menor na pena (Tema 1194 do STJ). Incabível isenção da pena de multa, inexistindo base legal para seu afastamento ou inconstitucionalidade na sua incidência. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.(Apelação Criminal, Nº 50063334420268210022, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)
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