Sétima Câmara Criminal
- Relator
- José Ricardo Coutinho Silva
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12192718
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ART. 155, § 4º, INC. I, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Materialidade e a autoria demonstradas, nos termos dos coerentes relatos dos policiais civis que efetivaram a prisão em flagrante do acusado, em seguida ao fato, na posse do material subtraído e das ferramentas utilizadas para a subtração, circunstâncias que outorgam plena certeza da autoria, nada sendo produzido em sentido contrário. Logo, desnecessário que houvesse testemunhas do exato momento da subtração para a comprovação da autoria, bem como reconhecimento pessoal. Qualificadora demonstrada. A circunstância do auto de constatação ter sido confeccionado de forma indireta não o invalida, eis que autorizado, expressamente, pelo art. 158 do CPP. Inocorrente tentativa, eis que se apossou o réu dos bens e deixou o local, consumando o delito com a inversão da posse (Súmula 582 do STJ). Condenação mantida. Incabível isenção da pena de multa, inexistindo base legal para seu afastamento ou inconstitucionalidade na sua incidência, assim como para a isenção de custas processuais, cabendo, somente, a suspensão de sua exigibilidade pela AJG, como já deferido na sentença. APELO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50150488020238210022, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)
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