Sétima Câmara Cível
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12189454
Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS. PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de pedidos e alegações não submetidos previamente ao Juízo de origem, por se tratar de inovação recursal, o que é inadmissível, sob pena de supressão de instância. ALIMENTOS FIXADOS EM 40% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO GENITOR, E, NA HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU VÍNCULO INFORMAL, NO VALOR EQUIVALENTE A 50% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. CABIMENTO, MAS EM MENOR EXTENSÃO QUE A POSTULADA. ALIMENTOS REDIMENSIONADOS PARA 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR, E, NA HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU VÍNCULO INFORMAL, PARA 40% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações inocorrentes neste momento processual. Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Hipótese em que os alimentos em favor do filho maior e do filho menor foram fixados na origem no patamar de 40% dos rendimentos brutos do genitor, e, na hipótese de desemprego ou vínculo informal, no valor equivalente a 50% do salário mínimo nacional, cabível a redução para 30% dos rendimentos líquidos ou 40% do salário mínimo nacional, tendo em vista a condição financeira do alimentante, que é trabalhador de baixa renda com histórico profissional instável e remuneração média equivalente a um salário-mínimo, bem como a ausência de comprovação de despesas extraordinárias dos alimentandos. A maioridade de um dos alimentandos, implementada no curso do processo, por si só, não extingue a obrigação alimentar, não sendo a presente ação, de qualquer sorte, a via adequada para tal discussão, no processo em exame nada constando a evidenciar que o filho não mais necessite do auxílio paterno. “Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.” - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil. Precedentes do TJRS. Agravo interno desprovido.(Apelação Cível, Nº 50050612020198210132, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)
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