Sétima Câmara Cível
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12189453
Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA MONOCRÁTICA. AUSENTE PREJUÍZO. Tratando-se de decisão monocrática amparada, dentre outros fundamentos, em jurisprudência sobre a matéria, cabível o julgamento singular. Ademais, o recurso está sendo levado a julgamento pelo órgão colegiado, afastando qualquer prejuízo que se possa cogitar. Aplicação do art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC. Precedentes do TJRS. FILHOS MENORES. ALIMENTOS FIXADOS EM UM SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. CABIMENTO, PORÉM NÃO NO PATAMAR SUGERIDO NO RECURSO. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. São presumidas as necessidades dos filhos menores, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades dos alimentandos e dos recursos da pessoa obrigada. Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades dos alimentandos. Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Hipótese em que a obrigação alimentar do genitor frente aos dois filhos menores foi arbitrada em 1 salário mínimo nacional. Considerando que o alimentante comprovou auferir renda líquida mensal em torno de R$ 3.900,00 e que não há demonstração de que os dois filhos menores possuam necessidades extraordinárias, levando em conta que é de ambos os genitores o dever de arcar com as despesas dos filhos, forçosa a redução dos alimentos estabelecidos em primeiro grau, porém em menor extensão do que foi sugerido pelo genitor, restando fixada em 30% dos seus rendimentos líquidos. Percentual que melhor se amolda ao binômio possibilidade-necessidade, e condiz com o que vem arbitrando este Tribunal em casos análogos. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil. Precedentes do TJRS. PREQUESTIONAMENTO. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz a resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisados aqueles que entendeu o julgador pertinentes para solucionar a controvérsia posta no recurso. Agravo interno desprovido.(Apelação Cível, Nº 50049480420258210020, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)
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