JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12190445

Segunda Câmara Criminal

Relator
Rosaura Marques Borba
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12190445

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DEFENSIVOS. TRÁFICO DE DROGAS. ENVOLVIMENTO DE MENOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS REJEITADA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PENAS REDIMENSIONADAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou as rés por tráfico de drogas, com causa de aumento pelo envolvimento de menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da primeira apelante, há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade das provas por violação de domicílio; (ii) absolvição pelo delito de tráfico de drogas; (iii) redimensionamento da pena-base; (iv) afastamento da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006.2. No recurso da segunda apelante, há quatro questões em discussão: (i) preliminar de ilicitude das provas decorrentes de denúncia anônima e de violação de domicílio; (ii) absolvição pelo delito de tráfico de drogas; (iii) reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado; (iv) fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade das provas é rejeitada. A denúncia anônima serviu apenas como ponto de partida para o monitoramento policial, e o ingresso no domicílio decorreu do estado de flagrância constatado após a abordagem do menor em via pública com a droga, o que legitima a entrada na residência sem mandado judicial.2. A materialidade e a autoria do tráfico de drogas estão comprovadas pelos depoimentos harmônicos dos policiais civis, pela apreensão de 40,9g de cocaína com o menor, pela balança de precisão encontrada na residência de uma das apelantes e pelos materiais de embalagem apreendidos na residência da outra, evidenciando atuação conjunta na logística do tráfico.3. A negativa de autoria das apelantes não se sustenta diante das contradições entre os depoimentos prestados na fase policial e em juízo, especialmente a retratação do adolescente e as inconsistências da testemunha de defesa.4. A minorante do tráfico privilegiado é inaplicável a ambas as apelantes, pois os registros de condenações anteriores pelo mesmo delito demonstram dedicação habitual a atividades criminosas.5. A pena-base de uma das apelantes é redimensionada para afastar a valoração negativa da culpabilidade fundada no uso do filho menor, circunstância já contemplada pela causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, evitando o indevido bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade das provas rejeitada.2. Recursos parcialmente providos para redimensionar as penas de ambas as apelantes para 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 650 dias-multa cada, mantidas as condenações nos demais termos.Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima, seguida de monitoramento policial que confirma a movimentação suspeita, legitima a abordagem e o ingresso em domicílio em situação de flagrante de crime permanente, sem que se configure nulidade probatória. 2. A circunstância de utilização de menor, já contemplada pela causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, não pode ser valorada negativamente na pena-base, sob pena de bis in idem. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LVI, e art. 144; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, 40, inc. VI, e 42; ECA, art. 244-B; CP, art. 61, inc. II, j.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 262.582/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10.03.2016; TJRS, Apelação Criminal nº 50172959420198210015, Segunda Câmara Criminal, Rel. Rosaura Marques Borba, j. 23.06.2025.(Apelação Criminal, Nº 50016021920218210074, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)

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