Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12189465
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO DE DIVÓRCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. EXCLUSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DE PARTE CONTRATANTE CONDICIONADA À ANUÊNCIA DA ARRENDADORA. AUSÊNCIA DE MORA IMPUTÁVEL AO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO POR FATO DE TERCEIRO. DISTRATO SUPERVENIENTE SUBSCRITO PELA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL QUANTO À TUTELA ESPECÍFICA. INEXIGIBILIDADE DA MULTA E DA CLÁUSULA PENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu a execução fundada em acordo de divórcio homologado judicialmente, no qual o executado assumiu a obrigação de promover, até 05/12/2023, a exclusão ou substituição da exequente da titularidade de contrato de arrendamento rural, providência expressamente condicionada à concordância da proprietária da área arrendada, sob pena de multa de R$ 50.000,00 e cláusula penal de 20% sobre o valor do acordo. A recorrente pretende o reconhecimento do inadimplemento da obrigação e a cobrança das penalidades, no montante de R$ 140.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se a ausência de formalização da substituição ou exclusão da exequente do contrato de arrendamento rural até o prazo convencionado configura inadimplemento imputável ao executado, apesar de a providência depender da anuência da proprietária da área; (b) estabelecer se a posterior extinção consensual do contrato de arrendamento rural, mediante distrato subscrito também pela exequente, constitui fato superveniente extintivo da obrigação de fazer e acarreta perda do interesse processual quanto à tutela específica; (c) determinar se subsistem a multa e a cláusula penal previstas no acordo diante da ausência de mora imputável ao executado e da posterior extinção da relação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A obrigação assumida no acordo de divórcio não atribui ao executado poder unilateral para excluir ou substituir a exequente no contrato de arrendamento rural, pois o próprio título judicial condiciona expressamente a alteração subjetiva da relação contratual à concordância da proprietária da área arrendada. A implementação da providência depende, portanto, de manifestação de vontade de terceiro estranho ao acordo celebrado entre os ex-cônjuges. 2. A ausência de formalização da alteração contratual até 05/12/2023 não caracteriza, isoladamente, mora do executado. Nos termos do art. 396 do Código Civil, a mora pressupõe fato ou omissão imputável ao devedor, enquanto o art. 248 do mesmo diploma estabelece que a impossibilidade da prestação de fazer sem culpa do obrigado resolve a obrigação, afastando as consequências patrimoniais próprias do inadimplemento culposo. 3. O conjunto probatório demonstra que o executado adota providência concreta destinada ao cumprimento da obrigação, pois procura formalizar a alteração contratual para liberar a exequente do vínculo decorrente do arrendamento. A medida não se perfectibiliza em razão da recusa da proprietária da área, motivada por seu delicado estado de saúde e avançada idade, sobrevindo posteriormente seu falecimento no ano de 2024. 4. A ausência de anuência da arrendadora constitui circunstância alheia à esfera de disponibilidade do executado e impede a alteração subjetiva do contrato no prazo convencionado. Comprovada a tentativa de cumprimento e inexistindo comportamento doloso ou culposo atribuível ao obrigado, não se configura mora apta a deflagrar as penalidades previstas no acordo judicial. 5. A celebração, em 16/12/2024, de distrato do contrato de arrendamento rural, subscrito também pela exequente na condição de arrendatária, extingue definitivamente a relação contratual que constituía o suporte material da obrigação de fazer. Desfeito o contrato, deixa de existir posição contratual da qual a exequente possa ser excluída ou que possa ser transferida ao executado. 6. A extinção superveniente do contrato retira a utilidade prática da tutela executiva destinada à substituição subjetiva de seus integrantes e caracteriza perda superveniente do interesse processual quanto ao cumprimento específico da obrigação de fazer. O distrato configura causa superveniente extintiva da obrigação suscetível de consideração no cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil. 7. A consideração do distrato não pressupõe reconhecimento de renúncia expressa ou tácita da exequente ao direito decorrente do título judicial, razão pela qual não incide, em seu favor, a regra de interpretação restritiva prevista no art. 114 do Código Civil. O negócio jurídico superveniente produz efeito objetivo sobre a exigibilidade da obrigação executada ao extinguir a própria relação contratual sobre a qual deveria operar a substituição pretendida. 8. A multa e a cláusula penal previstas no acordo não constituem obrigações pecuniárias autônomas dissociadas do inadimplemento imputável da prestação principal. Ausente mora culposa do executado e posteriormente extinto, por distrato, o contrato que constituía objeto material da obrigação de fazer, inexiste suporte jurídico para a cobrança das penalidades previstas na avença, nos termos dos arts. 408 e seguintes do Código Civil. 9. A cobrança das penalidades no montante de R$ 140.000,00, apesar da demonstração de que o cumprimento dependia da anuência de terceiro, da adoção de providências pelo executado para implementar a alteração e da posterior extinção consensual do arrendamento com participação da própria exequente, atribuiria à cláusula penal finalidade desvinculada de seu pressuposto jurídico e produziria resultado incompatível com a vedação ao enriquecimento sem causa. 10. Mantida integralmente a sentença, os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba em virtude da gratuidade da justiça concedida à recorrente, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A obrigação de promover alteração subjetiva em contrato, quando expressamente condicionada à anuência de terceiro, não gera mora nem autoriza a incidência de cláusula penal se o devedor adota providências para seu cumprimento e a alteração deixa de se concretizar por circunstância não imputável à sua conduta. 2. A extinção superveniente, por distrato, da relação contratual sobre a qual deveria incidir obrigação de exclusão ou substituição de contratante extingue o objeto da prestação e acarreta perda superveniente do interesse processual quanto à tutela específica. 3. Ausente inadimplemento culposo da obrigação principal, são inexigíveis a multa e a cláusula penal convencionadas para a hipótese de descumprimento. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50085880620248210002, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Dissolução
