JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12189464

Direito de família. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens

Relator
Vera Lucia Deboni
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12189464

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. PRETENSÃO DO APELANTE DE ACOLHIMENTO DE PRELIMINARES DE NULIDADE E, NO MÉRITO, DE ALTERAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO DA UNIÃO ESTÁVEL E EXCLUSÃO, DA PARTILHA, DE CONSTRUÇÃO QUE ALEGA SER DE TERCEIRO. PREFACIAIS REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que reconheceu a união estável entre as partes no período de 2019 a setembro de 2022, declarou a comunicabilidade da residência edificada na propriedade rural do convivente durante a vigência da união e determinou a partilha igualitária dos bens móveis adquiridos na constância da convivência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de ilicitude das provas acostadas pela autora e nulidade parcial da sentença; (ii) preliminar de violação ao princípio da correlação entre pedido e sentença; (iii) o termo inicial da união estável; (iv) a comunicabilidade e partilha da residência edificada na propriedade rural do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As preliminares são rejeitadas. A eventual ilicitude das provas consistentes em áudios e notas fiscais é irrelevante para o deslinde da causa, pois a comunicabilidade da residência decorre da aplicação das normas de acessão imobiliária e do regime de bens, independentemente do conteúdo das gravações. A sentença não atingiu patrimônio de terceiro nem extrapolou os limites objetivos da causa, limitando-se a declarar a comunicabilidade do acréscimo patrimonial incorporado ao imóvel do próprio réu.2. A união estável caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família, prescindindo de prazo mínimo ou coabitação ininterrupta desde o início, nos termos do art. 1.723 do CC/2002.3. O conjunto probatório — depoimentos pessoais, testemunhos e documentos — demonstra que, já no início de 2019, a relação superou a fase de namoro e consolidou-se em comunhão de vida, com a autora passando a residir predominantemente na propriedade rural do apelante e a participar das obras da nova residência. A inconsistência da narrativa do réu ao longo do processo reforça a conclusão da sentença quanto ao marco inicial de 2019.4. Na ausência de contrato de convivência, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, comunicando-se os bens adquiridos e as acessões erigidas onerosamente na constância da convivência, com presunção de esforço comum, nos termos dos arts. 1.725 e 1.658 do CC/2002. Sendo o apelante o titular exclusivo do solo, a residência nele edificada durante a união incorporou-se originariamente ao seu patrimônio por força da acessão (arts. 1.253 e 1.255 do CC/2002), integrando o acervo partilhável.5. Eventuais direitos de terceiro, a respeito de quem o recorrente alega ser o proprietário da obra, deve ser buscado em ação própria, sem for o caso, com ampla dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminares rejeitadas.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Provas reputadas ilícitas não prejudicam o julgamento do feito se são irrelevantes ao deslindo da demanda, que se resolve pela aplicação dos institutos civis a respeito da aquisição originária da propriedade. 2. A residência edificada na propriedade do convivente durante a união estável a ele se incorpora por acessão, integrando o patrimônio comum sujeito à partilha, sendo irrelevante a alegação de que terceiro custeou a obra, matéria a ser discutida em ação autônoma. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC/2002, arts. 1.253, 1.255, 1.658, 1.723 e 1.725; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. (Apelação Cível, Nº 50075812020228210011, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)

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