JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12190430

Cumprimento de sentença de alimentos avoengos. Recurso dos alimentados. Conhecimento parcial

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12190430

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS AVOENGOS. RECURSO DOS ALIMENTADOS. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE QUANTO ÀS PARCELAS PRÉ-CITATÓRIAS E AO ALEGADO SALDO REMANESCENTE. PRELIMINARES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO-SURPRESA, VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS. REJEIÇÃO. SENTENÇA DEFINITIVA DE EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS. EFEITOS RETROATIVOS À DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 621 DO STJ. PARCELAS EXECUTADAS INTEGRALMENTE POSTERIORES AO MARCO CITATÓRIO. INEXIGIBILIDADE SUPERVENIENTE. BENEFICIÁRIA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR REMANESCENTE QUE NÃO INTEGRA O POLO ATIVO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS E MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de Apelação interposto pelos exequentes contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença destinado à cobrança de alimentos avoengos provisórios, ao fundamento de que a sentença definitiva proferida no processo de conhecimento exonerou a obrigação alimentar em relação aos recorrentes, com efeitos retroativos à data da citação, tornando inexigíveis todas as prestações objeto da execução. Os apelantes suscitam nulidade por ausência de fundamentação, violação ao contraditório, decisão-surpresa e ausência de discriminação das parcelas anteriores e posteriores à citação; defendem a subsistência de parcelas pré-citatórias e de saldo remanescente, bem como a individualização dos créditos e o afastamento dos honorários sucumbenciais. A apelada requer, em contrarrazões, a condenação dos recorrentes por litigância de má-fé.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se as teses relativas à existência de parcelas anteriores à citação e de saldo remanescente observam o princípio da dialeticidade recursal; (b) estabelecer se a sentença é nula por ausência de fundamentação ou contradição na identificação do processo de conhecimento; (c) determinar se houve violação ao contraditório ou decisão-surpresa; (d) verificar se era necessária a discriminação das parcelas anteriores e posteriores à citação; (e) definir se a exoneração definitiva da obrigação alimentar, com efeitos retroativos à citação, torna inexigíveis as parcelas cobradas no cumprimento de sentença; (f) estabelecer se a manutenção de alimentos em favor de beneficiária estranha ao polo ativo autoriza o prosseguimento desta execução; (g) definir a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais e a incidência de honorários recursais; e (h) verificar se a interposição da apelação configura litigância de má-fé.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  1. O recurso não comporta conhecimento quanto às alegações de existência de parcelas vencidas antes da citação de 30/05/2019 e de saldo remanescente, porque os apelantes não impugnam especificamente a premissa fática determinante da sentença de que todas as prestações integrantes desta execução são posteriores àquele marco. Os três cálculos elaborados pela Contadoria Judicial iniciam a apuração em maio de 2020, e os recorrentes não identificam prestação anterior à citação, período ou valor que demonstre concretamente a subsistência dos créditos alegados, tampouco apresentam cálculo alternativo. A insurgência abstrata não estabelece contraposição efetiva à ratio decidendi, incidindo o art. 932, III, do Código de Processo Civil.  2. A sentença contém fundamentação suficiente e permite identificar o título judicial que determinou a extinção da execução. O processo de conhecimento relativo aos alimentos foi julgado conjuntamente com demanda vinculada, circunstância que explica a referência aos dois números processuais. Eventual imprecisão formal na indicação numérica não compromete a compreensão do pronunciamento, a identificação da sentença definitiva ou o exercício do contraditório, especialmente porque o título juntado aos autos demonstra a revogação dos alimentos provisórios dos beneficiários maiores de idade e a manutenção, em percentual reduzido, somente da obrigação destinada à beneficiária menor.  3. Não ocorre decisão-surpresa ou violação ao contraditório quando a eficácia retroativa da exoneração já integrava expressamente o debate processual. A executada invocou a Súmula 621 do STJ e os efeitos retroativos da sentença na impugnação apresentada durante o cumprimento de sentença, após o que o juízo determinou a intimação dos exequentes, que efetivamente se manifestaram sobre a matéria. O art. 10 do Código de Processo Civil exige oportunidade de manifestação sobre o fundamento relevante, mas não impõe a reabertura do contraditório sobre questão anteriormente suscitada e debatida.  4. A ausência de determinação para discriminar prestações anteriores e posteriores à citação não configura nulidade. Os cálculos da Contadoria delimitam o período executado entre maio de 2020 e setembro de 2022, enquanto a citação ocorreu em 30/05/2019. Inexistindo nos demonstrativos qualquer prestação pré-citatória, não há objeto concreto a justificar nova segmentação temporal do débito.  5. A sentença definitiva que reduz, majora ou exonera obrigação alimentar produz efeitos retroativos à data da citação, preservada a irrepetibilidade das prestações já satisfeitas, conforme o art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968 e a Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça. A irrepetibilidade impede a restituição dos alimentos efetivamente pagos, mas não preserva a exigibilidade de prestações ainda não satisfeitas quando alcançadas pela eficácia retroativa da decisão definitiva exoneratória.  6. No caso concreto, a citação ocorreu em 30/05/2019 e a sentença definitiva exonerou os três exequentes da obrigação alimentar, pronunciamento posteriormente mantido em grau recursal e transitado em julgado. Como todas as prestações cobradas nesta execução vencem entre maio de 2020 e setembro de 2022, a totalidade do crédito perseguido situa-se no período alcançado pelos efeitos retroativos da exoneração, inexistindo prestação exigível em favor dos recorrentes.  7. O cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no valor de R$ 27.086,77 não determina, por si só, a existência de crédito exigível. A atividade do órgão auxiliar possui natureza aritmética e não substitui a apreciação jurisdicional sobre a subsistência do título executivo. A quantificação realizada com fundamento nos parâmetros do título provisório deve ser confrontada com a posterior consolidação da sentença definitiva, cuja eficácia retroativa retirou a exigibilidade das prestações cobradas.  8. A preservação da obrigação alimentar em favor de outra beneficiária não autoriza o prosseguimento deste cumprimento de sentença, pois ela não integra o polo ativo da execução. Os três exequentes tiveram suas respectivas obrigações alimentares exoneradas, e eventual crédito da beneficiária em relação à qual os alimentos foram mantidos, ainda que reduzidos, possui titularidade própria e deve ser perseguido pela respectiva titular ou representante legal em via processual adequada.  9. Eventual discussão sobre a qualificação jurídica exata da causa de extinção do cumprimento de sentença não modifica o resultado do julgamento. Estando suficientemente delimitados os fatos e demonstrada a inexigibilidade superveniente das prestações executadas, eventual aperfeiçoamento da fundamentação normativa não acarreta nulidade nem autoriza o prosseguimento de execução desprovida de crédito exigível.  10. Os honorários sucumbenciais permanecem a cargo dos exequentes. O cumprimento provisório desenvolve-se por iniciativa e responsabilidade de quem promove a execução, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil, de modo que a posterior desconstituição do título provisório constitui risco inerente à antecipação da atividade executiva. A intervenção da Contadoria Judicial não representa reconhecimento definitivo da exigibilidade do crédito nem transfere à executada a responsabilidade pela instauração da execução.  11. Mantida a sentença e verificado trabalho adicional da defesa em segundo grau, incide o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, justificando a majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor atualizado da causa, preservada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida aos recorrentes.  12. A rejeição das teses recursais e a ausência de dialeticidade quanto a parte da apelação não caracterizam, isoladamente, litigância de má-fé. Ausente demonstração concreta de alteração consciente da verdade dos fatos, finalidade ilegal, proceder temerário, intuito manifestamente protelatório ou outra conduta enquadrável no art. 80 do Código de Processo Civil, não se justificam as sanções previstas no art. 81 do mesmo diploma.  IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO:  1. A ausência de impugnação específica da premissa fática determinante da sentença impede o conhecimento da tese recursal por violação ao princípio da dialeticidade. 2. A sentença definitiva que exonera o alimentante produz efeitos retroativos à data da citação, ressalvada a irrepetibilidade das prestações alimentares já satisfeitas, tornando inexigíveis as parcelas não pagas compreendidas no período alcançado pela exoneração. 3. Não configura decisão-surpresa o julgamento fundado em questão previamente suscitada e submetida ao efetivo contraditório das partes. 4. A apuração aritmética realizada pela Contadoria Judicial não substitui a análise jurisdicional acerca da existência e da exigibilidade do título executivo. 5. A manutenção de obrigação alimentar em favor de beneficiário estranho ao polo ativo não autoriza os exequentes a perseguirem, em nome próprio, crédito de titularidade alheia. 6. A extinção de execução provisória em razão da posterior desconstituição do título autoriza a imposição dos ônus sucumbenciais aos exequentes, segundo o princípio da causalidade. 7. A rejeição do recurso ou a deficiência de parte de suas razões não caracteriza litigância de má-fé sem demonstração concreta de alguma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.  RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. PEDIDO CONTRARRECURSAL DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADO. (Apelação Cível, Nº 50022803120208215001, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

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