JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12189435

Sétima Câmara Cível

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12189435

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PREVENÇÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AÇÕES REVISIONAIS DISTINTAS ENVOLVENDO FILHAS DIVERSAS E GENITORES DISTINTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. PROCESSO ORIGINÁRIO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. CESSAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. SÚMULA 235 DO STJ. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DISTRIBUÍDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve o indeferimento da tutela de urgência destinada à redução de pensão alimentícia. A agravante sustenta a prevenção da 8ª Câmara Cível para o julgamento do recurso, em razão da existência de outro Agravo de Instrumento, distribuído àquele órgão fracionário, em ação revisional de alimentos ajuizada pela mesma alimentante em relação a outra filha menor, e requer a remessa dos autos à Câmara apontada como preventa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a existência de outro Agravo de Instrumento, distribuído e julgado pela 8ª Câmara Cível, em ação revisional de alimentos envolvendo a mesma alimentante, mas filha e genitor distintos, é suficiente para estabelecer conexão e prevenção daquele órgão fracionário para o julgamento do presente recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prevenção constitui regra de fixação de competência e pressupõe a existência de vínculo processual juridicamente relevante entre os feitos, decorrente de conexão, continência ou da interposição de recursos no mesmo processo, conforme os arts. 55, 58, 59 e 286 do Código de Processo Civil. A conexão exige identidade de pedido ou de causa de pedir, sem prejuízo da hipótese excepcional de risco de decisões conflitantes ou contraditórias prevista no art. 55, § 3º, do mesmo diploma legal. 2. O Agravo de Instrumento nº 5221909-14.2026.8.21.7000 não apresenta conexão com o presente recurso. Embora ambos os feitos tenham a mesma alimentante no polo ativo, as ações revisionais envolvem alimentandas distintas, com genitores diversos, e decorrem de relações jurídicas alimentares autônomas. A coincidência parcial de uma das partes não estabelece, por si só, identidade de pedido ou de causa de pedir. 3. Cada obrigação alimentar discutida nos processos possui relação jurídica própria, com necessidades específicas da respectiva alimentanda, participação de genitor diverso e elementos fáticos e probatórios particulares. A circunstância de a alimentante possuir obrigações alimentares em favor de mais de uma filha pode ser considerada na análise da capacidade contributiva, mas não torna conexas, automaticamente, as ações revisionais propostas em relação a cada obrigação. 4. A prevenção da 8ª Câmara Cível também não pode decorrer do processo originário em que foram fixados e posteriormente redimensionados os alimentos devidos à alimentanda, até porque o referido processo já havia sido julgado definitivamente. O art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil afasta a reunião de processos conexos quando um deles já foi sentenciado, entendimento consolidado na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O julgamento anterior não preserva indefinidamente a prevenção do órgão fracionário para toda e qualquer demanda futura relacionada à mesma obrigação alimentar. Após o trânsito em julgado do processo originário, eventual nova ação revisional somente pode gerar prevenção ou distribuição por dependência se presentes os pressupostos legais próprios, não bastando a relação temática ou subjetiva parcial entre as demandas. 6. A inexistência de conexão entre as ações revisionais e a impossibilidade de reunião do processo originário já transitado em julgado afastam a alegada prevenção da 8ª Câmara Cível. A distribuição do presente Agravo de Instrumento à 7ª Câmara Cível observa, portanto, as regras de competência aplicáveis e não viola o princípio do juiz natural previsto no art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal. 7. Mantida a decisão monocrática que afastou a prevenção, pois a agravante não demonstra circunstância processual apta a deslocar a competência regularmente estabelecida pela distribuição do recurso. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A identidade parcial das partes, limitada à alimentante, não estabelece conexão entre ações revisionais de alimentos que envolvem filhas e genitores distintos, por ausência de identidade de pedido ou de causa de pedir. 2. O trânsito em julgado do processo originário impede a reunião dos feitos por conexão e afasta a prevenção dele decorrente, nos termos do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52789962520268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

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