Família. Ação de divórcio c/c guarda e alimentos. Documentos acostados com o recurso não conhecidos, sob pena de supressão de instância
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12190439
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA E ALIMENTOS. DOCUMENTOS ACOSTADOS COM O RECURSO NÃO CONHECIDOS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Não se conhece de documentos ainda não apreciados em Primeiro Grau, sob pena de supressão de instância. AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE AJG. PENDENTE DECISÃO NO 1º GRAU. RECEBIMENTO DO RECURSO. Pendente decisão referente ao pedido de concessão do benefício da AJG em 1º Grau, deve o agravo de instrumento ser recebido, independentemente de preparo, evitando-se prejuízo à parte, que não pode ser surpreendida. PRETENSÃO DE REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANTIDA A DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO LIMINAR. A regra é de se preservar a necessária convivência entre pai e filho, com a regularização da visitação paterna. Hipótese em que, sendo necessário maior detalhamento da relação da criança com os seus genitores, o que será melhor esclarecido com a instrução processual, impositiva a manutenção da decisão atacada para que se possa proceder à definição, segura, das condições de visitações, em atenção ao princípio da proteção integral do menor envolvido. Ausência, neste momento processual, de elementos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Precedentes do TJRS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHA MENOR. 50% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. CABIMENTO, MAS EM MENOR EXTENSÃO. VERBA ALIMENTAR ESTABELECIDA EM 30% DA MESMA BASE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando. Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Hipótese em que a verba alimentar provisória foi estabelecida em 50% do salário mínimo nacional, tendo o alimentante demonstrado alteração substancial de suas possibilidades financeiras, com a existência de outra prole e a rescisão do contrato de trabalho, cabível o redimensionamento dos alimentos para o patamar de 30% do salário mínimo nacional, o que se mostra mais proporcional e razoável, em atenção ao binômio alimentar. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material, à luz do art. 1.699 do Código Civil. Precedentes do TJRS. Agravo interno desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 52005812820268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)
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