Sétima Câmara Cível
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12189430
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA MONOCRÁTICA. AUSENTE PREJUÍZO. Tratando-se de recurso manifestamente improcedente, acrescida à existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado estava o Relator a proceder ao julgamento singular. Ademais, o recurso está sendo levado a julgamento pelo órgão colegiado, afastando qualquer prejuízo que se possa cogitar. Aplicação do art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC. Precedentes do TJRS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE VEÍCULO ADQUIRIDO PELA CÔNJUGE EM DATA ANTERIOR AO CASAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL AO TEMPO DA AQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA SOBRE BENS E DIREITOS. DECISÃO MANTIDA. Em sede de execução de alimentos, é possível, em tese, a penhora sobre a meação de bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, porquanto tais se comunicam entre os companheiros, uma vez que aplicável o regime da comunhão parcial, salvo disposição contratual em sentido diverso, a teor do art. 1.725 do Código Civil. Na hipótese, embora o veículo tenha sido formalmente adquirido em nome da esposa do executado antes da celebração do casamento civil, os elementos dos autos evidenciam a existência de união estável anterior entre o casal, corroborada pela posterior formalização do casamento, a parte executada não produziu não tendo a parte executada apresentado qualquer prova apta a afastar a presunção de comunicabilidade do bem. A garantia fiduciária não impede a penhora dos direitos e ações do devedor fiduciante, circunstância corretamente observada na decisão recorrida. Precedentes do TJRS. Agravo interno desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 52207512120268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)
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