JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12188819

Sétima Câmara Cível

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12188819

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL COMERCIAL GERADOR DE RENDA. FRAÇÃO IDEAL DE 50%. MENOR ONEROSIDADE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE INTERDEPENDÊNCIA ENTRE AS OBRIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS LOCATIVOS À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou alegação de impenhorabilidade e manteve a constrição sobre a fração ideal de 50% de imóvel consistente em terreno e pavilhão comercial, locado a pessoa jurídica, tendo o agravante alegado cerceamento de defesa, imprescindibilidade dos rendimentos locatícios para sua subsistência, ineficácia da penhora diante da indivisibilidade do bem, excesso de onerosidade e inexigibilidade provisória do crédito em razão do alegado inadimplemento de obrigações patrimoniais pela exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da alegação de impenhorabilidade sem prévia oportunidade específica para complementação documental; (b) estabelecer se a fração ideal de 50% de imóvel comercial gerador de renda é impenhorável por suposta imprescindibilidade dos locativos à subsistência do executado e se a constrição viola os princípios da menor onerosidade e da suficiência da penhora; e (c) determinar se a existência de controvérsias patrimoniais entre as partes autoriza a suspensão ou o reconhecimento da inexigibilidade do crédito exequendo com fundamento na exceção do contrato não cumprido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há cerceamento de defesa quando o executado dispõe, no momento da impugnação à penhora, de oportunidade adequada para alegar a impenhorabilidade e apresentar os documentos necessários à comprovação dos fatos constitutivos de sua pretensão. Incumbe à parte instruir sua manifestação com os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil. A garantia do contraditório e da ampla defesa não afasta os ônus processuais nem autoriza a abertura sucessiva e automática de dilação probatória para suprir deficiência documental imputável exclusivamente à parte. 2. A impenhorabilidade constitui exceção à regra geral de responsabilidade patrimonial prevista no art. 789 do Código de Processo Civil e, por isso, exige demonstração concreta da hipótese legal invocada. O imóvel constrito consiste em pavilhão comercial destinado à locação, não se enquadrando na proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 ao bem de família residencial. A extensão excepcional da proteção a imóvel gerador de renda pressupõe prova robusta de que os frutos sejam indispensáveis à moradia ou à manutenção básica do devedor e de sua família. 3. O agravante não comprova a imprescindibilidade econômica dos rendimentos locatícios. Embora perceba benefício previdenciário regular, deixa de apresentar comprovantes de despesas ordinárias, gastos médicos, alimentação, moradia ou outros elementos capazes de demonstrar que sua renda previdenciária não satisfaz suas necessidades fundamentais. A alegação genérica de vulnerabilidade econômica, desacompanhada de prova concreta do comprometimento do mínimo existencial, não autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade. 4. A pretensão de proteger a integralidade dos frutos do imóvel também não se sustenta porque a própria decisão judicial transitada em julgado reconhece que 50% do bem pertence à exequente, estabelecendo a divisão igualitária dos aluguéis. A parcela de renda correspondente à titularidade do executado limita-se, portanto, a R$ 1.019,62 mensais, não sendo juridicamente admissível invocar, em favor da própria subsistência, valores que também pertencem à coproprietária credora. 5. A penhora sobre a fração ideal de 50% não é ineficaz nem incompatível com o regime jurídico da copropriedade. A constrição preserva a meação da coproprietária e, sendo o imóvel indivisível, o art. 843 do Código de Processo Civil admite sua alienação judicial integral, assegurando ao coproprietário o direito de preferência e a reserva do valor correspondente à sua quota-parte sobre o produto da alienação. 6. A invocação do princípio da menor onerosidade não basta para afastar a constrição. O art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil impõe ao executado que alegue excessiva gravosidade o dever de indicar meio executivo alternativo, eficaz e menos oneroso. Ausente a indicação de outro bem ou de solução concreta para a satisfação do débito de R$ 286.467,10, que permanece inadimplido há anos, a manutenção da penhora atende à efetividade da execução. 7. A exceção do contrato não cumprido prevista no art. 476 do Código Civil pressupõe obrigações bilaterais reciprocamente vinculadas por relação de interdependência causal. O crédito executado decorre de título judicial que determinou a restituição de quantia pertencente exclusivamente à exequente, sem condicionar sua exigibilidade ao cumprimento de outras obrigações patrimoniais decorrentes da dissolução da união estável e da partilha de bens. 8. A existência de controvérsias relativas à apuração patrimonial, aos locativos, ao uso exclusivo de imóvel e à entrega de veículo não interfere na exigibilidade do crédito pecuniário líquido, certo e exigível objeto do cumprimento de sentença. Eventuais pretensões patrimoniais recíprocas devem ser discutidas nos procedimentos próprios, não podendo impedir a execução de obrigação judicialmente reconhecida e transitada em julgado na ausência de relação de reciprocidade estabelecida pelo título executivo. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A ausência de juntada, no momento processual oportuno, dos documentos necessários à comprovação da impenhorabilidade não configura cerceamento de defesa nem impõe a abertura posterior de dilação probatória para suprir omissão da parte. 2. É penhorável a fração ideal de imóvel comercial gerador de renda quando o executado não comprova que os respectivos frutos são indispensáveis à sua subsistência, sendo admissível a alienação integral de imóvel indivisível nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil, com preservação da quota-parte do coproprietário. 3. A exceção do contrato não cumprido não suspende a exigibilidade de crédito reconhecido em título executivo judicial quando inexistente relação de reciprocidade e interdependência entre a obrigação executada e as obrigações patrimoniais alegadamente inadimplidas pela parte credora. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52071573720268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

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