Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12188817
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de tráfico de drogas, com fundamento no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, e 641 dias-multa. A defesa postula a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06, o redimensionamento da pena, a alteração do regime para o semiaberto e o afastamento ou a redução da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) a possibilidade de desclassificação da conduta para porte de droga para consumo pessoal; (iii) o redimensionamento da pena e a alteração do regime inicial de cumprimento; (iv) o afastamento ou a redução da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas pelo depoimento do policial militar, pelo laudo pericial, pelo auto de apreensão e pela quantia em dinheiro encontrada com o réu, sendo a tese de flagrante forjado inverossímil e desprovida de qualquer elemento probatório.2. A pequena quantidade de droga apreendida não afasta a caracterização do tráfico quando o contexto da apreensão — local conhecido pela mercancia, droga porcionada e dinheiro em notas diversas — evidencia a destinação comercial da substância.3. A dosimetria está correta: a pena-base foi exasperada em razão dos maus antecedentes; na segunda fase, a agravante da reincidência prevalece sobre a atenuante da confissão extrajudicial parcial, não ratificada em juízo, justificando o incremento de 1/10; o regime fechado é adequado diante da pena fixada e da multirreincidência do réu.4. A pena de multa é sanção pecuniária inerente ao tipo penal, de incidência obrigatória, não sendo possível seu afastamento pelo julgador, conforme tese firmada pelo STF no Tema 1178. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Sentença condenatória mantida.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A configuração do crime de tráfico de drogas prescinde da prática de ato de mercancia, sendo suficiente a prática de qualquer das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, quando o contexto da apreensão evidencia a destinação comercial da substância. 2. A pena de multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é de incidência obrigatória, não cabendo ao julgador afastá-la. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, inc. II, 61, inc. I e 77, inc. I; Lei nº 11.343/06, arts. 28 e 33, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 888.542/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 18.07.2024; STF, RE n. 1.347.158/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 1178, j. 27.10.2021; TJRS, Apelação Criminal nº 50044020720208210025, Segunda Câmara Criminal, Rel. José Antônio Cidade Pitrez, j. 25.09.2025.(Apelação Criminal, Nº 50006346520198210136, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
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