JurisFonte
TJRSCriminalCorreição Parcial CriminalTJRS-12190283

Correição parcial. Tribunal do júri. Juntada de documentos pelo ministério público. Prazo do art. 479 do CPP. Observância. Pedido de perícias

Relator
Marcia Kern
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Correição Parcial Criminal
Número
TJRS-12190283

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO DO ART. 479 DO CPP. OBSERVÂNCIA. PEDIDO DE PERÍCIAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. ROL TAXATIVO DO ART. 478 DO CPP. CORREIÇÃO PARCIAL INDEFERIDA.  I. CASO EM EXAME: 1. Correição parcial interposta pelos corrigentes Ismael, Dalvan e Roger contra decisão proferida pelo 1º Juízo da Vara Criminal da Comarca de Capão da Canoa/RS, que indeferiu o pedido de desentranhamento de documentos juntados pelo Ministério Público e rejeitou os pedidos de realização de perícia técnica independente e de inspeção em veículo apreendido, para utilização no julgamento pelo Tribunal do Júri, por preclusão temporal.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a regularidade da juntada dos documentos pelo Ministério Público, diante da alegação de produção sem contraditório e de intempestividade; e (ii) a possibilidade de realização de perícia técnica no veículo apreendido, diante da alegação de preclusão temporal.  III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O rol do art. 478 do CPP é taxativo e não comporta interpretações ampliativas, conforme entendimento do Órgão Especial deste Tribunal, alinhado às Cortes Superiores; os documentos juntados pelo Ministério Público não se enquadram nas vedações previstas no dispositivo. 2. A juntada dos documentos respeitou o prazo do art. 479 do CPP, pois, ao tempo da juntada, ainda não havia sido designada nova data para a sessão plenária do Tribunal do Júri, afastando a alegação de intempestividade. 3. Os documentos referem-se a desdobramento da atuação dos agentes públicos no mesmo contexto fático descrito na denúncia, sem introdução de fato novo, e o contraditório está resguardado, pois a defesa teve oportunidade de se manifestar e poderá contrapor o material em plenário. 4. O pedido de perícia no veículo apreendido está fulminado pela preclusão temporal, pois a apreensão era de conhecimento da defesa desde o flagrante, e o requerimento deveria ter sido formulado no prazo do art. 422 do CPP, o que não ocorreu.  IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Correição parcial indeferida. Tese de julgamento: "1. O rol do art. 478 do CPP é taxativo e não comporta interpretações ampliativas, de modo que documentos nele não previstos podem ser juntados aos autos do Tribunal do Júri, desde que observado o prazo do art. 479 do CPP. 2. O pedido de perícia formulado após o prazo do art. 422 do CPP está sujeito à preclusão temporal, quando ausente fato novo que justifique a reabertura do prazo instrutório."  ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 422, 478 e 479. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº 50131049020258217000, Órgão Especial, Rel. Rosane Wanner da Silva Bordasch, j. 06-06-2025. (Correição Parcial Criminal, Nº 52545063620268217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)

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