Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12190288
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA PROVA. CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sob o fundamento de ausência de fundada suspeita a autorizar a busca pessoal e, consequentemente, de ilicitude da prova obtida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ilicitude da prova, em razão da alegada ausência de fundada suspeita a justificar a busca pessoal; (ii) suficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ilicitude da prova foi rejeitada: a busca pessoal foi precedida de denúncia de que o réu comercializava drogas nas imediações de casa noturna, com fornecimento de suas características físicas aos policiais, e o réu, ao avistar a guarnição, afastou-se do local enquanto os demais permaneceram, circunstâncias que configuram fundada suspeita nos termos do art. 240, § 2º, do CPP.2. A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo de constatação e laudo pericial definitivo, que atestaram tratar-se de comprimidos de ecstasy contendo metanfetamina, substância de uso proscrito no Brasil.3. A autoria está demonstrada pelos depoimentos coesos dos policiais militares, que gozam de presunção de veracidade e não apresentaram divergências relevantes; a versão do réu, de que guardava a droga a pedido de desconhecido, não é verossímil diante do conjunto probatório.4. A minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) foi aplicada na fração máxima de 2/3, considerando a primariedade do réu e a pequena quantidade de droga apreendida, resultando em pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.5. De ofício, reconheceu-se a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, pois, considerando a pena fixada e a menoridade do réu à época dos fatos, transcorreu prazo superior a 2 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, nos termos dos arts. 107, inc. IV, 109, inc. V, 110, § 1º, e 115, todos do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de ilicitude da prova rejeitada.2. Recurso parcialmente provido para condenar o réu nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 167 dias-multa.3. De ofício, declarada extinta a punibilidade do réu pela prescrição.Tese de julgamento: 1. A correspondência entre as características físicas do suspeito e as informadas por denúncia, aliada à tentativa de se afastar da abordagem policial, configura fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 240, § 2º, do CPP. 2. Reconhecida a menoridade do réu à época dos fatos, o prazo prescricional é reduzido à metade, nos termos do art. 115 do CP, impondo-se a extinção da punibilidade quando transcorrido o lapso entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, inc. III, "d", 107, inc. IV, 109, inc. V, 110, § 1º, 115; CPP, art. 240, § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 25.04.2022; STJ, AgRg no HC n. 894.442/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 16.10.2024; STJ, HC n. 888.542/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.07.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.942.233/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 24.05.2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.203.257/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.05.2025; STJ, REsp n. 2.003.735/PR (Tema 1.262), Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STF, RHC 229514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 02.10.2023; TJRS, Apelação Criminal nº 50024183620228210051, Segunda Câmara Criminal, Rel. Sandro Luz Portal, j. 26.03.2026.(Apelação Criminal, Nº 50067801620228210008, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
