Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12191121
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DOLOSA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CONDENAÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMO CONDIÇÃO DO SURSIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal no âmbito doméstico e familiar (art. 129, § 9º, do CP), com incidência da Lei nº 11.340/2006 e da Lei nº 14.344/2022, fixando pena de três meses e quinze dias de detenção em regime aberto, com concessão de sursis pelo prazo de dois anos, mediante prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do rol de testemunhas apresentado extemporaneamente; (ii) suficiência probatória para a condenação; (iii) desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41); (iv) ocorrência de bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea "f", do CP; (v) adequação das condições impostas para o cumprimento do sursis, com exclusão da prestação pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa é rejeitada, pois a Defensoria Pública não demonstrou situação excepcional apta a justificar a apresentação extemporânea do rol de testemunhas, sendo viável o contato com o assistido por meios telefônicos antes da resposta à acusação.2. A materialidade e a autoria do crime estão comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelo laudo pericial que atestou as lesões na região cervical da vítima e pela prova testemunhal, que confirma a agressão praticada pelo réu.3. A retratação da vítima em juízo não afasta a condenação, pois a mudança de versão é fenômeno comum em casos de violência doméstica, e o conjunto probatório — incluindo os depoimentos da irmã e da tia da vítima, as marcas visíveis no pescoço e o laudo pericial — corrobora a versão prestada na fase policial.4. A desclassificação para vias de fato é inviável, pois as lesões documentadas no laudo pericial e no boletim de atendimento médico evidenciam resultado lesivo concreto, incompatível com a aplicação subsidiária do art. 21 da Lei de Contravenções Penais; não há bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea "f", do CP, uma vez que o art. 129, § 9º, do CP não exige que a vítima seja do gênero feminino, ao passo que a agravante incide justamente em razão dessa condição pessoal.5. A prestação pecuniária é afastada como condição do sursis, por vedação expressa do art. 17 da Lei nº 11.340/2006; de ofício, a prestação de serviços à comunidade é substituída por limitação de final de semana, nos termos do art. 46 do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada.2. Recurso parcialmente provido para afastar a prestação pecuniária como condição do sursis.3. De ofício, prestação de serviços à comunidade substituída por limitação de final de semana.4. Sentença de procedência mantida nos demais aspectos.Teses de julgamento: 1. Em crimes de violência doméstica e familiar, a retratação da vítima em juízo não afasta a condenação quando o conjunto probatório — laudo pericial, depoimentos testemunhais e declarações prestadas na fase policial — confirma a autoria e a materialidade do delito. 2. A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea "f", do CP em conjunto com o art. 129, § 9º, do CP não configura bis in idem, pois o tipo penal não exige que a vítima seja do gênero feminino, ao contrário da agravante. 3. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, é vedada a imposição de prestação pecuniária, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.340/2006.___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 46, 61, inc. II, alínea "f", 78, § 1º e 129, § 9º; Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21; Lei nº 11.340/2006, art. 17; Lei nº 14.344/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.027.794/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 12.06.2024; TJRS, Correição Parcial Criminal nº 52428347020228217000, Segunda Câmara Criminal, Rel. Viviane de Faria Miranda, j. 27.03.2023.(Apelação Criminal, Nº 50016110520248210129, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
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