JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12191123

Sétima Câmara Cível

Relator
Carlos Eduardo Zietlow Duro
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12191123

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS C/C REVISÃO DA REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E GUARDA. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.  O cabimento de embargos de declaração limita-se às hipóteses elencadas pelo art. 1.022 do CPC, quais sejam, a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inocorrentes no acórdão impugnado.  PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. Impossibilita-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, pretendendo a parte a rediscussão de matéria já analisada, tratando-se de inconformidade a ser deduzida em outra via recursal. Embargos de declaração desacolhidos.(Agravo de Instrumento, Nº 51995766820268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)

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