Sétima Câmara Cível
- Relator
- Vera Lucia Deboni
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12191115
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. RENDA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que revogou o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido e o condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em ação de alimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o apelante, servidor público com renda bruta mensal superior a dez salários mínimos, faz jus à gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A alegação de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera presunção meramente relativa, podendo o juiz revogar o benefício quando houver nos autos elementos incompatíveis com a hipossuficiência.2. O apelante exerce cargo público e aufere renda bruta de mais de dez salários mínimos mensais, conforme contracheques acostados aos autos, valor significativamente superior ao parâmetro adotado pelo TJRS para concessão da gratuidade sem maiores perquirições.3. A existência de descontos em folha, como pensão alimentícia e despesas ordinárias, não altera a conclusão.4. A gratuidade de justiça é exceção no sistema processual e somente pode ser concedida a quem demonstrar impossibilidade de suportar os ônus do processo sem prejuízo do próprio sustento e de seus dependentes. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A revogação da gratuidade de justiça é cabível quando a renda do beneficiário for incompatível com o benefício. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 98, 99, § 2º e § 3º; Lei 1.060/1950, art. 8º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52396747120218217000, Sétima Câmara Cível, Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 18-01-2022; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52481223320218217000, Sétima Câmara Cível, Rel. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 15-12-2021.(Apelação Cível, Nº 50057016420258210018, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)
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