Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12191104
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO DE APELAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUANTO À COMPOSIÇÃO DO ACERVO PATRIMONIAL. REMESSA INTEGRAL DAS CONTROVÉRSIAS SOBRE COMUNICABILIDADE DOS BENS À FASE DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESCRITURA PÚBLICA. MARCO INICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DO ATO EM VIA PROCESSUAL PRÓPRIA. NULIDADE PARCIAL ACOLHIDA. NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de Apelação interposto contra sentença que reconhece e declara dissolvida união estável, fixa o período de convivência entre 10/09/2005 e 26/06/2016, determina a partilha, em iguais proporções, dos bens e direitos adquiridos onerosamente durante a relação e das dívidas contraídas em benefício da entidade familiar, remetendo à fase de liquidação a identificação e a apuração do acervo ativo e passivo. O recorrente suscita nulidade da sentença por ausência de definição dos bens sujeitos à partilha e, subsidiariamente, postula a alteração dos marcos temporais da união estável e o reconhecimento da incomunicabilidade de determinados bens afetos às atividades empresariais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: a) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação idônea acerca da composição e da comunicabilidade do acervo patrimonial, ao remeter à liquidação a solução de controvérsias próprias da fase de conhecimento; b) estabelecer se é possível a alteração do marco inicial da união estável fixado em escritura pública válida, sem prévia desconstituição do ato notarial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença deve enfrentar, de forma concreta e individualizada, as controvérsias relevantes submetidas pelas partes, especialmente quando a partilha envolve patrimônio complexo, composto por imóveis, veículos, maquinários, participações societárias, atividades rurais e dívidas. A mera afirmação de que os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável devem ser divididos em iguais proporções não constitui fundamentação suficiente para resolver as controvérsias relativas à comunicabilidade, à incomunicabilidade, à sub-rogação, às participações societárias e à natureza das obrigações contraídas durante a convivência. 2. A remessa integral da definição do acervo partilhável à fase de liquidação configura indevida transferência do julgamento do mérito patrimonial para procedimento destinado apenas à quantificação ou à especificação de obrigação já definida em seus contornos jurídicos essenciais. A liquidação não constitui instrumento adequado para decidir questões não solucionadas na fase de conhecimento, tais como a natureza jurídica dos bens, a existência de sub-rogação, a comunicabilidade de participações societárias e a qualificação das dívidas como obrigações comuns ou particulares. 3. A ausência de exame específico das controvérsias patrimoniais caracteriza deficiência de fundamentação, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, III, do Código de Processo Civil, impondo a anulação do capítulo sentencial correspondente e o retorno dos autos à origem para novo julgamento, com apreciação concreta do conjunto fático-probatório e das teses deduzidas pelas partes. 4. A aplicação da teoria da causa madura não se mostra adequada quando a controvérsia patrimonial apresenta elevada complexidade e os elementos probatórios necessários ao julgamento não se encontram plenamente acessíveis ou adequadamente instruídos nos autos. O julgamento imediato, nessas circunstâncias, comprometeria a apreciação originária das questões controvertidas e poderia restringir o duplo grau de jurisdição. 5. A alteração do marco inicial da união estável não prospera. A escritura pública apresentada pelas partes, dotada de fé pública e presunção de veracidade, estabelece o início da convivência em 10/09/2005. A alegação de que o instrumento foi firmado em contexto de fragilidade pessoal não basta, por si só, para afastar seus efeitos jurídicos, especialmente quando não promovida ação própria nem formulada impugnação processualmente adequada destinada à desconstituição do ato. 6. A ação de dissolução de união estável tem por objeto a extinção de relação jurídica preexistente e não se presta, sem prévia desconstituição do negócio jurídico correspondente, a afastar incidentalmente os efeitos de escritura pública válida que reconhece a existência da convivência e estabelece seu marco inicial. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A sentença que determina a partilha dos bens sem definir, de forma fundamentada, as controvérsias relativas à composição e à comunicabilidade do acervo patrimonial, remetendo tais questões à fase de liquidação, é nula por deficiência de fundamentação. 2. A liquidação de sentença destina-se à quantificação ou à especificação de obrigação já definida, não podendo substituir o julgamento das controvérsias jurídicas próprias da fase de conhecimento. 3. A escritura pública que estabelece o marco inicial da união estável produz efeitos enquanto não desconstituída pela via processual adequada, não sendo possível afastar incidentalmente sua presunção de veracidade apenas com alegação superveniente de fragilidade na formação do ato. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50001500420168210056, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
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