JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12190695

Segunda Câmara Criminal

Relator
Rosaura Marques Borba
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12190695

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRELIMINARES REJEITADAS. DECISÃO DOS JURADOS MANTIDA. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações criminais interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra decisão do Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática de tentativa de feminicídio, com pena fixada em 26 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado. A defesa arguiu nulidades do julgamento e, no mérito, sustentou que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, além de postular o redimensionamento da pena. O Ministério Público requereu o reconhecimento da agravante do motivo torpe na segunda fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso defensivo, há cinco questões em discussão: (i) preliminar de nulidade do julgamento por ausência de quesito específico sobre a tese de desistência voluntária; (ii) preliminar de nulidade por menção aos antecedentes criminais do réu durante os debates em plenário; (iii) se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos; (iv) o redimensionamento da pena, com neutralização das vetoriais de antecedentes e circunstâncias, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e aplicação da fração máxima de redução pela tentativa.2. No recurso ministerial, a questão em discussão consiste em saber se a agravante do motivo torpe deve ser reconhecida e aplicada na segunda fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade por ausência de quesito específico sobre a desistência voluntária é rejeitada. A tentativa e a desistência voluntária são teses logicamente excludentes: ao reconhecerem que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do réu, os jurados afastaram, por incompatibilidade lógica, a hipótese de desistência voluntária, tornando desnecessária a formulação de quesito autônomo sobre esta última.2. A preliminar de nulidade por menção aos antecedentes criminais durante os debates é rejeitada. O rol do art. 478 do CPP é taxativo, e a referência a antecedentes não se enquadra nas hipóteses de vedação legal. Ademais, a nulidade não foi arguida durante a sessão plenária, estando preclusa nos termos do art. 571, inc. VIII, do CPP, e não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa, conforme exige o art. 563 do CPP.3. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos. O depoimento da vítima, que descreveu o ataque enquanto dormia, a brutalidade das lesões - incluindo perfuração do esôfago e sequelas permanentes - e a ausência de arrependimento do réu ao socorrê-la constituem lastro probatório suficiente para amparar a condenação e afastar a tese de desistência voluntária.4. Na dosimetria, mantêm-se as valorações negativas dos antecedentes, das circunstâncias e das consequências do crime, com pena-base de 30 anos de reclusão. Reconhece-se a atenuante da confissão qualificada, com redução de 1/12, pois o réu admitiu a prática dos golpes em plenário, ainda que com tese defensiva. Acolhe-se o recurso ministerial para aplicar a agravante do motivo torpe (art. 61, inc. II, "a", do CP), em razão do sentimento de posse e da inconformidade com o término da relação, circunstância que não se confunde com a elementar do feminicídio, sem configurar bis in idem.5. Na terceira fase, mantém-se a causa de aumento de 1/3 pelo recurso que dificultou a defesa da vítima e a fração de redução de 1/3 pela tentativa, dado que o iter criminis foi percorrido em sua quase totalidade. A pena definitiva resulta em 28 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminares de nulidade rejeitadas.2. Recurso defensivo parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão qualificada com redução de 1/12 e redimensionar a pena.3. Recurso ministerial provido para reconhecer a agravante do motivo torpe com aumento de 1/6.4. Pena definitiva fixada em 28 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantidas as demais disposições da origem.Tese de julgamento: 1. A tentativa e a desistência voluntária são teses logicamente excludentes, de modo que o reconhecimento da tentativa pelos jurados torna desnecessária a formulação de quesito autônomo sobre a desistência voluntária. 2. A confissão qualificada, em que o réu admite a autoria do fato mas agrega tese defensiva, enseja o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inc. III, "d", do CP, com aplicação da fração de 1/12. 3. O motivo torpe fundado no sentimento de posse e na inconformidade com o término da relação não se confunde com a elementar do feminicídio, sendo cabível sua aplicação como agravante sem configurar bis in idem. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, inc. II, 15, 33, § 2º, "a", 59, 61, inc. II, "a", 65, inc. III, "d", e 121-A, § 1º, incs. I e II, e § 2º, inc. V; CPP, arts. 478, 563 e 571, inc. VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.815.618/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.08.2020; STJ, AgRg no HC n. 1.042.660/MG, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no HC n. 882.377/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 17.06.2024; STJ, REsp n. 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 10.09.2025 (Tema 1194); TJRS, Apelação Criminal n. 50124326420248210001, Terceira Câmara Criminal, Rel. David Medina da Silva, j. 25.06.2026.(Apelação Criminal, Nº 50329528820248210019, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)

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