Progressão de regime. Do fechado ao semiaberto. Crime de estupro de vulnerável. Requisito subjetivo. Laudo psicossocial sem contraindicação
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- TJRS-12190699
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DO FECHADO AO SEMIABERTO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO. LAUDO PSICOSSOCIAL SEM CONTRAINDICAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DATA-BASE. ÚLTIMO REQUISITO IMPLEMENTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que indeferiu a progressão de regime do fechado ao semiaberto a condenado por estupro de vulnerável, sob o fundamento de ausência de requisito subjetivo, em razão de narrativa ambígua sobre os fatos e responsabilização parcial pelo delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime ao semiaberto; (ii) a fixação da data-base para novos benefícios executórios. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O requisito objetivo foi implementado, e o atestado de conduta carcerária aponta comportamento plenamente satisfatório, sem registro de procedimentos administrativos disciplinares durante toda a execução da pena.2. O apenado exerceu atividade laboral e educacional durante o cumprimento da pena, acumulando dias remidos, o que demonstra empenho na ressocialização.3. Os laudos social e psicológico não contraindicaram a progressão de regime; a recomendação de acompanhamento psicossocial não constitui óbice ao benefício, mas condição a ser imposta em caso de progressão.4. A responsabilização parcial e ainda incipiente pelo delito, embora relevante, não afasta o preenchimento do requisito subjetivo quando os laudos técnicos apontam fatores de proteção e ausência de contraindicação expressa, e quando a conduta carcerária não revela periculosidade além da normalidade do delito, cuja gravidade já foi considerada na dosimetria da pena.5. A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, de modo que a data-base para novos benefícios deve ser fixada na data em que preenchido o último requisito pendente — objetivo ou subjetivo —, conforme orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para conceder a progressão ao regime semiaberto, vedada a harmonização com prisão domiciliar ou monitoramento eletrônico, com imposição de acompanhamento psicossocial e fixação da data-base na data do último laudo psicossocial apresentado.Tese de julgamento: 1. O requisito subjetivo para a progressão de regime é aferido pelo atestado de bom comportamento carcerário; laudos psicossociais que recomendam acompanhamento, sem contraindicar expressamente a progressão, não impedem a concessão do benefício. 2. A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e a data-base para novos benefícios retroage à data em que preenchido o último requisito pendente, objetivo ou subjetivo. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), arts. 112 e 197.Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 115.254, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 15.12.2015; STJ, AgRg no HC n. 734.398/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.09.2022; STJ, ProAfR no REsp n. 1.972.187/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Terceira Seção, j. 23.08.2022; STJ, Súmula 439.(Agravo de Execução Penal, Nº 80002781220268210059, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
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