JurisFonte
TJRSCriminalAgravo de Execução PenalTJRS-12190699

Progressão de regime. Do fechado ao semiaberto. Crime de estupro de vulnerável. Requisito subjetivo. Laudo psicossocial sem contraindicação

Relator
Marcia Kern
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
TJRS-12190699

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DO FECHADO AO SEMIABERTO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO. LAUDO PSICOSSOCIAL SEM CONTRAINDICAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DATA-BASE. ÚLTIMO REQUISITO IMPLEMENTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que indeferiu a progressão de regime do fechado ao semiaberto a condenado por estupro de vulnerável, sob o fundamento de ausência de requisito subjetivo, em razão de narrativa ambígua sobre os fatos e responsabilização parcial pelo delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime ao semiaberto; (ii) a fixação da data-base para novos benefícios executórios. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O requisito objetivo foi implementado, e o atestado de conduta carcerária aponta comportamento plenamente satisfatório, sem registro de procedimentos administrativos disciplinares durante toda a execução da pena.2. O apenado exerceu atividade laboral e educacional durante o cumprimento da pena, acumulando dias remidos, o que demonstra empenho na ressocialização.3. Os laudos social e psicológico não contraindicaram a progressão de regime; a recomendação de acompanhamento psicossocial não constitui óbice ao benefício, mas condição a ser imposta em caso de progressão.4. A responsabilização parcial e ainda incipiente pelo delito, embora relevante, não afasta o preenchimento do requisito subjetivo quando os laudos técnicos apontam fatores de proteção e ausência de contraindicação expressa, e quando a conduta carcerária não revela periculosidade além da normalidade do delito, cuja gravidade já foi considerada na dosimetria da pena.5. A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, de modo que a data-base para novos benefícios deve ser fixada na data em que preenchido o último requisito pendente — objetivo ou subjetivo —, conforme orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para conceder a progressão ao regime semiaberto, vedada a harmonização com prisão domiciliar ou monitoramento eletrônico, com imposição de acompanhamento psicossocial e fixação da data-base na data do último laudo psicossocial apresentado.Tese de julgamento: 1. O requisito subjetivo para a progressão de regime é aferido pelo atestado de bom comportamento carcerário; laudos psicossociais que recomendam acompanhamento, sem contraindicar expressamente a progressão, não impedem a concessão do benefício. 2. A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e a data-base para novos benefícios retroage à data em que preenchido o último requisito pendente, objetivo ou subjetivo. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), arts. 112 e 197.Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 115.254, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 15.12.2015; STJ, AgRg no HC n. 734.398/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.09.2022; STJ, ProAfR no REsp n. 1.972.187/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Terceira Seção, j. 23.08.2022; STJ, Súmula 439.(Agravo de Execução Penal, Nº 80002781220268210059, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)

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