Tráfico de drogas e resistência. Preliminar de nulidade da prova por violação de domicílio. Rejeição. Mérito. Condenação mantida
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12189322
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu às penas de 05 anos de reclusão e 02 meses de detenção, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e resistência (art. 329 do CP), em concurso material. A defesa postula, em preliminar, a nulidade da prova por violação de domicílio e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas ou atipicidade da conduta, e, subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da prova por suposta violação de domicílio; (ii) suficiência probatória para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e resistência; (iii) atipicidade da conduta de resistência diante da alegada ilegalidade do ato policial; (iv) aplicabilidade da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade da prova por violação de domicílio é rejeitada, pois o tráfico de drogas é crime permanente e as circunstâncias do caso — fuga do réu ao avistar a guarnição e descarte de entorpecentes na via pública — indicavam situação de flagrante delito, o que legitima o ingresso policial sem mandado judicial.2. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, laudo pericial e pelos depoimentos coerentes e convergentes dos policiais militares, que relataram a apreensão de 96 porções de cocaína, balança de precisão e expressiva quantia em dinheiro em poder do réu.3. Os depoimentos dos policiais militares gozam de presunção de veracidade e não foram infirmados por qualquer elemento concreto de parcialidade ou animosidade em relação ao réu, de modo que a negativa de autoria, isolada nos autos, não é suficiente para afastar a condenação.4. A condenação pelo crime de resistência é mantida, pois a prova oral demonstra que o réu desferiu socos e chutes contra os policiais durante abordagem legal, não se tratando de mera tentativa de fuga ou resistência passiva, e não há evidência de ilegalidade no ato policial que pudesse afastar a tipicidade da conduta.5. A minorante do tráfico privilegiado é inaplicável, pois o réu responde a duas ações penais por crimes relacionados ao tráfico de drogas e à extorsão vinculada à traficância, circunstâncias que, somadas à expressiva quantidade de entorpecente apreendida, afastam a conclusão de que se trata de traficante eventual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de nulidade da prova por violação de domicílio rejeitada.2. Recurso parcialmente provido para conceder ao réu a gratuidade da justiça. Sentença de procedência mantida nos demais aspectos.Tese de julgamento: 1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando as circunstâncias do caso concreto indicam situação de flagrante delito, especialmente no crime de tráfico de drogas, de natureza permanente. 2. A minorante do tráfico privilegiado é inaplicável quando o conjunto probatório — incluindo ações penais em curso por crimes relacionados ao tráfico e a expressiva quantidade de droga apreendida — afasta a caracterização do traficante eventual. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 76 e 329; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 33, § 4º; CPP, art. 387, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 141.544/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.06.2021; STJ, HC nº 888.542/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.07.2024; TJRS, Apelação Criminal nº 50066649820228210011, Terceira Câmara Criminal, Rel. Thiago Tristao Lima, j. 20.06.2024.(Apelação Criminal, Nº 50007307520268210123, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
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