JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12188897

Segunda Câmara Criminal

Relator
Rosaura Marques Borba
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12188897

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA USO PESSOAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações criminais interpostas pelo réu e pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente a denúncia pelo crime de tráfico de drogas, desclassificando a conduta para porte de droga para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, com remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. O réu foi flagrado na posse de dez porções de maconha, totalizando 14 gramas, após dispensar uma bolsa ao solo e tentar fugir diante da aproximação de guardas municipais. O Ministério Público pugna pela condenação pelo art. 33 da Lei de Drogas; a defesa requer a absolvição e, subsidiariamente, a isenção de multa e custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do réu, há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da prova por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal; (ii) mérito quanto à absolvição por ausência de prova da materialidade delitiva.2. No recurso do Ministério Público, a questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a destinação mercantil da droga apreendida e autorizar a condenação pelo art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da busca pessoal é rejeitada. O comportamento do réu — dispensar objeto ao solo e tentar fugir ao avistar a viatura — configura a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP, legitimando a abordagem e a arrecadação da bolsa.2. A desclassificação para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 é mantida. A reduzida quantidade de droga apreendida (14 gramas), a ausência de instrumentos típicos de mercancia (balança, material de embalagem, anotações contábeis) e o valor inexpressivo em dinheiro encontrado com o réu não permitem concluir, com a certeza necessária à condenação, que a substância se destinava à comercialização.3. Nenhum dos agentes presenciou atos concretos de venda ou repasse a terceiros, e a abordagem não decorreu de campana que demonstrasse habitualidade da mercancia. As informações genéricas de transeuntes e o fracionamento da droga constituem indícios insuficientes para a condenação pelo art. 33 da Lei de Drogas.4. O pedido de absolvição formulado pela defesa é rejeitado, pois a posse da substância para consumo pessoal foi admitida pelo próprio réu, configurando a conduta tipificada no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006.5. O pedido subsidiário de isenção de multa é prejudicado, pois o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 não prevê sanção pecuniária na modalidade dias-multa; a apreciação da exigibilidade das custas processuais compete ao juízo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade da busca pessoal rejeitada.2. Recursos desprovidos. Sentença de desclassificação mantida.Tese de julgamento: 1. A reduzida quantidade de droga fracionada, desacompanhada de instrumentos de mercancia e de atos concretos de venda, não é suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, devendo a conduta ser desclassificada para porte para uso pessoal, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n.º 11.343/2006. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33; CPP, arts. 244 e 804.Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada no voto.(Apelação Criminal, Nº 50134175620238210037, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)

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