Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12188899
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ATIPICIDADE MATERIAL DA POSSE DE MUNIÇÕES. REJEIÇÃO. CONSUNÇÃO PELO TRÁFICO. DESCABIMENTO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E DA ESPÉCIE DAS SANÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou dois réus pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006), sendo uma delas também condenada por posse ilegal de munições de uso permitido (art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003), em concurso material. A Defesa postula a absolvição por insuficiência de provas, o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, a atipicidade material da posse de munições ou, subsidiariamente, a consunção desse delito pelo tráfico, além do redimensionamento das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) se as provas são suficientes para sustentar a condenação de ambos os réus pelos delitos imputados; (ii) se é cabível a minorante do tráfico privilegiado em favor da ré condenada também por associação para o tráfico; (iii) se a posse de munições é materialmente atípica por ausência de lesividade concreta; (iv) se o delito de posse de munições é absorvido pelo tráfico de drogas, com incidência da majorante do art. 40, inc. IV, da Lei nº 11.343/2006; (v) se as penas aplicadas comportam redimensionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A materialidade e a autoria dos delitos estão comprovadas pelos laudos toxicológicos, pelo auto de apreensão, pelos relatórios de monitoramento aéreo com drone, pelo flagrante da venda a usuário e pelos depoimentos dos policiais civis, cujas palavras gozam de presunção de idoneidade e são coerentes com as demais provas. A destinação mercantil das substâncias é inequívoca diante da diversidade de entorpecentes, do fracionamento para entrega, do material de embalagem e da quantia em dinheiro fracionado apreendidos. A associação entre os réus é demonstrada pela estabilidade e permanência da divisão de tarefas (guarda e coordenação do depósito por uma ré e entrega aos consumidores pelo outro), confirmada pela análise dos dados do celular apreendido.4. A minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) é incompatível com a condenação pelo delito de associação para o tráfico, pois o art. 35 pressupõe habitualidade, estabilidade e dedicação contínua à atividade criminosa, circunstâncias que afastam o perfil do traficante eventual contemplado pela benesse.5. A posse ilegal de munições constitui delito de perigo abstrato e de mera conduta, cuja potencialidade lesiva foi atestada por laudo pericial balístico, o que afasta a tese de atipicidade material. A consunção pelo tráfico também não é cabível, pois o art. 40, inc. IV, da Lei nº 11.343/2006 exige o emprego instrumental da arma na execução da mercancia, e a simples guarda de munições desacompanhadas de armamento no forro do imóvel não configura ato de intimidação difusa nem utilização direta na prática do tráfico. As infrações tutelam bens jurídicos distintos (saúde pública e incolumidade pública), impondo-se o concurso material (art. 69 do CP).6. As penas dos réus são mantidas nos termos fixados na sentença. De ofício, retifica-se a pena da ré condenada pelos três delitos para explicitar que a reprimenda total é de 8 anos de reclusão (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006) e 1 ano de detenção (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), mantido o total de 9 anos de privação de liberdade. Redimensiona-se, ainda, o regime inicial de cumprimento de pena dessa ré para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do CP. IV. DISPOSITIVO:7. Recurso desprovido, com retificação de ofício para discriminar as espécies de pena privativa de liberdade da ré e adequar o regime inicial de cumprimento para o semiaberto, mantidas as demais disposições da sentença condenatória. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 61, inc. I, 69 e 77; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, 35, caput, e 40, inc. IV; Lei nº 10.826/2003, art. 12, caput; CPP, art. 386, incs. III e VII; Lei de Execução Penal, art. 66, inc. III, alínea "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.994.424/RS e REsp 2.000.953/RS (Tema Repetitivo nº 1.259).(Apelação Criminal, Nº 50236432720258210013, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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