Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Sandro Luz Portal
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12188867
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Na Comarca de Rio Pardo, o Ministério Público ofereceu denúncia contra A. C. D. S., qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. 2. A denúncia foi recebida em 08/06/2023. 3. Após regular instrução, sobreveio sentença, publicada em 02/03/2026, julgando procedente a pretensão punitiva estatal para condenar A. C. D. S. nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, cumulada com 500 dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Por fim, foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. 4. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, cumulada com 500 dias-multa. A defesa requer a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 ou, subsidiariamente, o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado e a fixação do regime aberto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Consistem em avaliar (I) a possibilidade de desclassificação da conduta para uso pessoal de drogas, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (II) a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006; e (III) a adequação do regime inicial semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A desclassificação para uso pessoal é descabida. A apreensão de 52 porções individualizadas de crack, em local conhecido como ponto de tráfico, aliada às informações prévias dos policiais sobre a comercialização pelo réu naquela noite e à declaração extrajudicial do próprio acusado de que iria vender a droga, forma conjunto probatório convergente que afasta a tese defensiva. 7. A condição de usuário ou dependente químico não é incompatível com o exercício do tráfico de drogas e não autoriza, por si só, a desclassificação da conduta. 8. A minorante do tráfico privilegiado é inaplicável. A existência de condenação definitiva por fato anterior ao crime em apuração, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos, configura maus antecedentes e evidencia dedicação a atividades ilícitas, impedindo o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. 9. O regime inicial semiaberto é adequado à pena definitiva de 05 anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: A condição de usuário ou dependente químico não afasta a caracterização do tráfico de drogas quando o conjunto probatório demonstra a finalidade de comercialização. Condenação definitiva por fato anterior ao crime em apuração, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos, configura maus antecedentes e impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, artigos: 28, 33, caput, § 4º, 42 e 43;Código Penal, artigos: 33, § 2º, alínea "b", 44, 49, 59 e 77. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 928.076/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/08/2025.(Apelação Criminal, Nº 50004834220228210024, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)
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