JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12188872

Sétima Câmara Cível

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12188872

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO DO ALIMENTADO. FILHO MAIOR. CESSAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTUDANTIL. ALIMENTANDO HÍGIDO E APTO AO TRABALHO. INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO E PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA. ALIMENTANTE APOSENTADA COM RENDA DE UM SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO DO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. EXONERAÇÃO MANTIDA. EFEITOS RETROATIVOS À DATA DA CITAÇÃO. SÚMULAS 358 E 621 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de Apelação interposto pelo alimentado, filho maior, contra sentença que julgou procedente ação de exoneração de alimentos e desobrigou sua genitora do pagamento de pensão anteriormente fixada em 32% do salário mínimo nacional, com efeitos a partir da citação. O recorrente, com 20 anos de idade, pretende a manutenção do encargo alimentar ou, subsidiariamente, a fixação dos efeitos da exoneração a partir da publicação da sentença.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se persiste a necessidade de prestação alimentar em favor de filho maior, hígido, sem comprovação de frequência a curso regular e inserido no mercado de trabalho; (b) estabelecer se as condições econômicas da genitora permitem a continuidade do pensionamento anteriormente fixado; e (c) determinar se os efeitos da exoneração dos alimentos devem retroagir à data da citação ou incidir somente a partir da publicação da sentença.  III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A maioridade civil extingue o poder familiar e, consequentemente, a presunção de necessidade material inerente ao dever de sustento dos filhos menores, sem ocasionar, contudo, o cancelamento automático da pensão anteriormente fixada, que depende de decisão judicial proferida mediante contraditório, conforme estabelece a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça.  2. Após a maioridade, eventual subsistência da obrigação alimentar encontra fundamento na relação de parentesco e submete-se à demonstração concreta da necessidade do alimentando, examinada em conjunto com as possibilidades econômicas do alimentante e segundo a proporcionalidade. Incumbe, assim, ao filho maior demonstrar circunstância atual que justifique a continuidade da assistência material.  3. O alimentado possui 20 anos de idade, é hígido e plenamente apto ao exercício de atividade laborativa, inexistindo nos autos elemento indicativo de incapacidade física, mental ou funcional que limite sua possibilidade de prover a própria subsistência.  4. A instrução não demonstra vínculo estudantil atual. O alimentado não apresenta comprovante de matrícula, frequência, histórico escolar contemporâneo ou grade curricular referente a curso regular, e a prova oral indica que se encontra afastado dos estudos há aproximadamente três anos. A mera intenção de futuramente ingressar em programa de Educação de Jovens e Adultos – EJA, desacompanhada de providência concreta para retomada da formação educacional, não evidencia necessidade atual capaz de justificar a continuidade dos alimentos.  5. A prova oral confirma que o alimentado exerce atividade remunerada como auxiliar de serviços gerais e percebe rendimento equivalente a um salário mínimo nacional, circunstância também admitida nas razões recursais. A efetiva inserção no mercado de trabalho, associada à ausência de dedicação atual à formação acadêmica ou profissional e à inexistência de incapacidade laboral, evidencia a aquisição de autonomia econômica incompatível, nas circunstâncias concretamente demonstradas, com a continuidade do encargo anteriormente estabelecido.  6. A percepção de remuneração modesta, isoladamente considerada, não impõe a manutenção da pensão. Extinto o dever de sustento decorrente do poder familiar, a continuidade dos alimentos em favor de pessoa maior e capaz exige demonstração de necessidade concreta, não bastando que a renda própria seja inferior ao padrão material pretendido pelo alimentado.  7. As possibilidades econômicas da alimentante igualmente recomendam a exoneração. A genitora é aposentada e percebe benefício previdenciário bruto correspondente a um salário mínimo, além de constar dos autos a rescisão de vínculo formal anterior e sua situação de desemprego. A manutenção de desconto mensal equivalente a 32% do salário mínimo em favor de filho adulto, hígido, apto ao trabalho e titular de renda própria imporia sacrifício desproporcional sobre recursos destinados à subsistência da própria alimentante.  8. A conjugação das circunstâncias concretas demonstra alteração substancial da situação existente quando instituído o pensionamento: o alimentado alcançou a maioridade, não estuda há aproximadamente três anos, não comprova matrícula atual nem incapacidade para o trabalho e aufere renda própria decorrente de atividade remunerada, enquanto a alimentante dispõe de recursos limitados. Configuram-se, portanto, os pressupostos para a exoneração previstos no art. 1.699 do Código Civil.  9. Os efeitos da sentença que exonera o alimentante retroagem à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968 e da Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça. A citação válida constitui, portanto, o marco temporal da exoneração, não havendo fundamento para postergar sua eficácia à publicação da sentença.  10. A retroação da exoneração à data da citação não autoriza compensação nem restituição das prestações alimentares já adimplidas, preservada a irrepetibilidade dos alimentos, conforme expressamente ressalvado pela Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça.  11. O desprovimento integral da apelação, aliado à atuação da parte recorrida em segundo grau mediante apresentação de contrarrazões, autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao recorrente, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma.  IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO:  1. A maioridade civil extingue a presunção de necessidade decorrente do poder familiar, cabendo ao filho maior demonstrar concretamente a persistência de situação que justifique a continuidade da prestação alimentar. 2. É cabível a exoneração dos alimentos quando o alimentado maior, hígido e apto ao trabalho não comprova vínculo estudantil ou circunstância incapacitante e se encontra efetivamente inserido no mercado de trabalho, sobretudo quando a continuidade do encargo impõe sacrifício desproporcional ao alimentante de recursos econômicos limitados. 3. Os efeitos da exoneração alimentar retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetição dos valores alimentares já pagos.  RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50022032220258210159, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

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