Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Recurso em Sentido Estrito
- Número
- TJRS-12188840
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE AFASTADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recursos em sentido estrito interpostos pelo Ministério Público e pelas defesas dos réus contra decisão de pronúncia por homicídio duplamente qualificado (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima), sendo um dos réus também pronunciado por posse ilegal de arma de fogo. O juízo de origem acolheu preliminar defensiva para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa, por inobservância do art. 226 do CPP. O Ministério Público recorre para restabelecer a validade do reconhecimento; as defesas requerem a impronúncia ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do Ministério Público, a questão em discussão consiste em saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP impõe a nulidade automática do reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa.2. Nos recursos das defesas, há cinco questões em discussão: (i) preliminar de nulidade pela indevida decretação da revelia do réu P. C. A.; (ii) preliminar de nulidade dos atos de reconhecimento fotográfico; (iii) existência de indícios suficientes de autoria para a pronúncia; (iv) manutenção das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima; (v) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao crime conexo de posse ilegal de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade pela decretação da revelia é rejeitada, pois o réu foi regularmente citado e assumiu o dever de manter seus dados atualizados perante o juízo; a ausência de intimação decorreu de sua própria inércia, atraindo a aplicação do art. 367 do CPP.2. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não gera nulidade automática do reconhecimento fotográfico, pois o sistema de nulidades do processo penal exige a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief); a simples desconformidade metodológica não contamina o ato quando existem outros elementos probatórios independentes que sustentam os indícios de autoria.3. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP; o acervo probatório — composto por depoimentos de testemunhas presenciais, relatos de policiais civis, apreensão da arma do crime na residência de um dos réus e tentativa de fuga — é suficiente para submeter os réus ao Tribunal do Júri, sendo vedado ao juízo togado subtrair a matéria do Conselho de Sentença.4. As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontram respaldo no acervo probatório e somente podem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.5. O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao crime conexo não é cabível na fase de pronúncia, que se limita ao juízo de admissibilidade da acusação, sendo a dosimetria matéria afeta à eventual fase de aplicação da pena após o julgamento em plenário. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminares defensivas rejeitadas.2. Recursos das defesas desprovidos. Decisão de pronúncia mantida.3. Recurso do Ministério Público provido para afastar a nulidade declarada e restabelecer a validade do reconhecimento fotográfico no caderno processual.Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não impõe nulidade automática do reconhecimento fotográfico, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo; o ato mantém sua higidez quando integra conjunto probatório autônomo e independente apto a sustentar o juízo de admissibilidade da pronúncia. 2. As qualificadoras somente podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVIII, alínea "d"; CP, art. 121, § 2º, incs. II e IV; CPP, arts. 226, 367, 413 e 563; Lei 10.826/2003, art. 16; CPP, art. 78, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.538/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.08.2025; TJRS, RSE n. 50003717520258210054, Segunda Câmara Criminal, Rel. Elaine Maria Canto da Fonseca, j. 23.06.2025.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 50150722720268210015, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
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