Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12188847
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. NOME DE MENOR. INCLUSÃO DE PATRONÍMICOS MATERNOS. DIREITO À IDENTIDADE E À ANCESTRALIDADE FAMILIAR. PRESERVAÇÃO INTEGRAL DO SOBRENOME PATERNO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À CRIANÇA. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR A MAIORIDADE CIVIL. MELHOR INTERESSE DA MENOR. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de Apelação interposto pelo genitor contra sentença que julgou procedente pedido de retificação do registro civil de nascimento de filha menor, para determinar o acréscimo dos patronímicos maternos ao seu nome, preservados integralmente o sobrenome paterno e os demais dados registrais. O recorrente sustenta que a alteração pode causar constrangimentos e prejuízos sociais à criança, especialmente no ambiente escolar, e defende que eventual modificação seja postergada até o atingimento da maioridade civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se é juridicamente admissível o acréscimo dos patronímicos maternos ao nome civil de criança, com preservação integral do sobrenome paterno; (b) estabelecer se os alegados constrangimentos e prejuízos sociais decorrentes da alteração registral constituem fundamento suficiente para impedir a retificação; (c) determinar se a menoridade da interessada impõe o adiamento da alteração do nome até o alcance da capacidade civil plena. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O nome civil constitui direito da personalidade e elemento essencial da identidade individual e familiar, pois, além de individualizar a pessoa nas relações jurídicas e sociais, exterioriza sua origem e seus vínculos de pertencimento. A estabilidade dos registros públicos não confere caráter absoluto à imutabilidade do nome, admitindo-se sua alteração quando presente fundamento juridicamente relevante e observadas as hipóteses autorizadas pelo ordenamento. 2. O art. 55 da Lei nº 6.015/1973, com a redação conferida pela Lei nº 14.382/2022, reconhece expressamente a possibilidade de composição do nome com sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes. A inclusão dos patronímicos maternos encontra, portanto, respaldo no regime jurídico do nome e concretiza os direitos à identidade, à ancestralidade e ao reconhecimento da ascendência familiar. 3. No caso concreto, o registro civil da criança contém apenas o patronímico paterno, de modo que o acréscimo dos sobrenomes provenientes da linhagem materna permite que o nome retrate de forma mais abrangente ambas as vertentes de sua ascendência. A providência não rompe identidade registral consolidada, mas complementa a identificação civil da menor mediante a incorporação de vínculo familiar efetivamente existente. 4. A retificação não acarreta supressão, substituição ou redução do patronímico paterno, que permanece integralmente preservado na composição final do nome. A alteração limita-se ao acréscimo dos sobrenomes maternos, promovendo a coexistência das referências às linhagens paterna e materna, sem privilegiar uma delas em detrimento da outra e sem atingir direito juridicamente tutelado do genitor recorrente. 5. A alegação de que a modificação do nome poderá ocasionar constrangimentos, estresse ou dificuldades de adaptação no ambiente escolar não encontra suporte em elemento concreto dos autos. Consequências meramente hipotéticas ou conjecturais não justificam a restrição do direito da criança à complementação de sua identidade registral, sobretudo porque o acréscimo de patronímicos de um dos genitores é compatível com os costumes sociais e com o regime jurídico vigente. 6. A menoridade não impede a retificação judicial do registro civil, pois a criança exerce a pretensão mediante representação legal, nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/1973 e da legislação processual aplicável. A tutela postulada relaciona-se diretamente à formação e à consolidação de sua identidade civil, inexistindo fundamento jurídico para impor a manutenção do registro incompleto até o alcance da maioridade. 7. A faculdade de alteração do nome após a maioridade, prevista no art. 56 da Lei nº 6.015/1973, não exclui a possibilidade de tutela jurisdicional durante a menoridade. Os mecanismos possuem pressupostos próprios, e a existência de procedimento disponível ao maior de idade não impede que a criança, devidamente representada, obtenha judicialmente a regularização de seu assento quando a medida se mostra juridicamente adequada e compatível com seu melhor interesse. 8. A manutenção da sentença concretiza o melhor interesse da criança ao assegurar que seu nome civil traduza sua vinculação com ambos os ramos familiares, sem eliminar ou diminuir a referência paterna já consolidada. Ausente demonstração de prejuízo concreto e presente fundamento jurídico para a inclusão dos patronímicos maternos, inexiste razão para impedir a complementação da identidade registral. 9. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao recorrente, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. O acréscimo de patronímicos maternos ao nome de criança é juridicamente admissível quando destinado a refletir sua ascendência familiar, especialmente se preservado integralmente o sobrenome paterno já constante do registro. 2. Alegações hipotéticas de constrangimento ou prejuízo social, desacompanhadas de elementos concretos, não impedem a retificação do registro civil destinada à complementação da identidade familiar da menor. 3. A menoridade não constitui óbice à retificação judicial do nome quando a criança se encontra devidamente representada e a medida atende ao seu melhor interesse, não sendo necessário aguardar o alcance da maioridade civil. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50005033720248210097, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
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