Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Heloisa Helena Zigliotto
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12192253
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. RECONHECIMENTO CONTAMINADO. POSSE DO BEM SUBTRAÍDO INSUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, por ausência de prova suficiente da autoria, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para amparar a condenação do réu pelo crime de roubo majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade do crime está comprovada pelos documentos produzidos no inquérito policial, circunstância não controvertida no recurso.2. Duas das três vítimas afirmaram, em juízo, que não tiveram condições de identificar os autores do roubo, pois estes usavam capacete durante toda a ação, que durou no máximo trinta segundos.3. O único apontamento do réu como autor foi realizado pela terceira vítima com base em marca ou tatuagem no pescoço, característica pouco individualizante, e após prévia exposição a fotografias dos suspeitos detidos, o que contaminou a memória do reconhecedor e retira a confiabilidade do ato.4. A posse do celular subtraído, localizado com o réu horas após o crime em local distinto, não é suficiente para superar a dúvida razoável quanto à autoria do roubo, pois a versão defensiva de que recebeu o aparelho de terceiro permanece plausível e não foi refutada por prova direta produzida sob contraditório.5. A absolvição não exige a comprovação da narrativa do acusado, sendo suficiente que ela permaneça plausível e impeça a formação de juízo de certeza sobre a autoria; diante da dúvida razoável, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência. IV. DISPOSITIVO E RESUMO:1. Sentença de absolvição mantida.2. Recurso desprovido.Resumo: 1. O reconhecimento pessoal realizado após prévia exposição do reconhecedor à imagem do suspeito é contaminado e não reúne confiabilidade suficiente para fundamentar condenação criminal. 2. A posse de bem subtraído, desacompanhada de prova direta que vincule o acusado à execução do crime, não afasta a dúvida razoável quanto à autoria do roubo, impondo-se a absolvição com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP. (Apelação Criminal, Nº 51034361720268210001, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heloisa Helena Zigliotto, Julgado em: 22-09-2026)
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