JurisFonte
TJRSCriminalHabeas Corpus CriminalTJRS-12189364

Sexta Câmara Criminal

Relator
João Batista Marques Tovo
Órgão julgador
Sexta Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Habeas Corpus Criminal
Número
TJRS-12189364

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou e outra que manteve a prisão preventiva do paciente pela atribuída prática de crime de tortura, em contexto de atuação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e demais delitos correlatos. A impetração sustenta ausência de suporte indiciário satisfatório, com ênfase na alegação de irregularidades no reconhecimento fotográfico e insuficiência dos indícios de coautoria apontada ao paciente, a somar sua primariedade, demais condições pessoais favoráveis e precário estado de saúde.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de fumus comissi delicti apto a sustentar a prisão preventiva, especialmente, diante das alegadas irregularidades no reconhecimento fotográfico; (ii) a presença do periculum libertatis a justificar a manutenção da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O fumus comissi delicti não se resume ao reconhecimento realizado na oitiva hospitalar. A vinculação do paciente ao local do crime é corroborada por seu histórico policial, por sua residência no mesmo condomínio onde ocorreu a tortura, por abordagem policial anterior naquele endereço e por indícios de sua integração às atividades criminosas do grupo.2. Em reinquirição posterior, o ofendido confirmou a participação do paciente, identificando-o por fotografia sem manifestar dúvida, descrevendo conduta específica a ele atribuída durante a sessão de tortura. A credibilidade da identificação é reforçada por outros fatores: o paciente residia no condomínio palco da tortura, foi alvo de abordagem policial anterior naquele endereço e, depois, decretada a prisão, o mandado foi cumprido naquele mesmo conjunto habitacional. Ainda, o ofendido permaneceu sob o jugo dos torturadores por cerca de quatro horas e não reconheceu outros indicados membros da facção próximos a um dos coinvestigados apontado como agente de maior liderança, o que enfraquece a hipótese de identificação indiscriminada, em erro ou má-fé. 3. As alegadas deficiências no procedimento de identificação não têm o condão de afastar a força indiciária resultante do conjunto indiciário, que não se resume àquela identificação, pois o fumus comissi delicti encontra amparo em outras fontes informativas. 4. O periculum libertatis é evidente diante da extrema gravidade concreta do crime, da provável atuação do paciente em área dominada por organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e do risco de reiteração delitiva assim revelado, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não afastam a custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.5. Não há demonstração de estado de saúde precário atual que justifique a prisão domiciliar. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Ordem denegada.Tese de julgamento:  1. A prisão preventiva por crime de tortura relacionada ao tráfico de drogas não enseja coação ilegal quando o fumus comissi delicti é formado por conjunto indiciário que vai além do reconhecimento fotográfico, abrangendo o histórico policial do imputado e seus vínculos documentados com palco delitivo. 2. O periculum libertatis resulta configurado quando a tortura é revestida de extraordinária gravidade concreta, insuficiente medida cautelar diversa da prisão para garantir a ordem pública e conter o perigo de grave reiteração criminal se mantido solto, ainda que o paciente seja primário e apresente outras condições pessoais favoráveis.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 282, incs. I e II, § 1º e § 6º, 312 e 313; Lei n.º 9.455/1997, art. 1º, inc. I, alínea "a", §§ 3º e 4º, inc. III.(Habeas Corpus Criminal, Nº 52285736120268217000, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em: 22-09-2026)

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