Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Sandro Luz Portal
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Recurso em Sentido Estrito
- Número
- TJRS-12190314
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que homologou parcialmente o auto de prisão em flagrante, relaxou a custódia quanto aos objetos apreendidos em imóvel desabitado, concedeu liberdade provisória com medidas cautelares alternativas a dois dos indiciados e converteu a prisão em flagrante do terceiro em preventiva, em inquérito policial instaurado pela prática de tráfico de drogas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Consistem em avaliar (I) a admissibilidade do recurso quanto ao recorrido cuja prisão preventiva já foi decretada na origem; e (II) a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva dos recorridos beneficiados com liberdade provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não vai conhecido quanto ao recorrido que já teve a prisão em flagrante convertida em preventiva na origem, por ausência de interesse recursal, ante a falta do binômio necessidade-utilidade. 4. A prisão cautelar exige a demonstração concreta do periculum libertatis, sendo inadmissível a invocação genérica da gravidade abstrata do delito ou de meras conjecturas sobre reiteração delitiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, conforme exigência introduzida pela Lei nº 13.964/2019. 5. A conduta imputada aos recorridos não envolveu violência, grave ameaça ou uso de armas, e ambos são tecnicamente primários, sem antecedentes criminais ou indícios de habitualidade delitiva ou integração a organização criminosa. 6. O decurso de significativo lapso temporal desde a concessão da liberdade provisória, sem registro de descumprimento das cautelares ou envolvimento em novos ilícitos, demonstra a eficácia e a suficiência das medidas alternativas impostas. 7. A decretação da preventiva sem fatos novos que desabonem a conduta dos recorridos configuraria antecipação de cumprimento de pena, desvirtuando a natureza assecuratória da medida cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido quanto ao recorrido V. S., por ausência de interesse recursal. Recurso desprovido quanto aos recorridos A. R. D. C. e B. M. I., mantida a decisão que concedeu liberdade provisória com medidas cautelares alternativas. Tese de julgamento: A decretação da prisão preventiva exige demonstração concreta do periculum libertatis, sendo insuficiente a gravidade abstrata do delito; o cumprimento das medidas cautelares alternativas ao longo do processo, sem registro de novos ilícitos, evidencia sua adequação e proporcionalidade, afastando a necessidade da segregação cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §§ 4º e 6º; 302; 304; 312; 313; 319;CF/1988, art. 5º, inc. LXIII;Lei nº 13.964/2019.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 50022548720258210141, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)
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