Sétima Câmara Cível
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Correição Parcial Cível
- Número
- TJRS-12188340
Ementa
AGRAVO INTERNO. CORREIÇÃO PARCIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO COMUM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM DECISÃO PRETÉRITA. PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR RECOLHIMENTO DE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. DECORRÊNCIA LÓGICA. SUCEDÂNEO RECURSAL. ART. 195 COJE. INAPLICABILIDADE. A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, paralisação injustificada dos feitos ou dilatação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei (art. 195 COJE). O despacho que determina a comprovação do recolhimento das despesas de condução de Oficial de Justiça não caracteriza hipótese de cabimento de correição parcial, pois é mera decorrência lógica do indeferimento da gratuidade da justiça em decisão preclusa, não servindo a correição parcial como sucedâneo recursal. O ato judicial de conteúdo decisório contra o qual caberia a tempestiva insurgência é a decisão interlocutória que indeferiu o benefício, não cabendo reabrir discussão sobre seu conteúdo a partir de ato posterior que apenas esclarece a distinção entre custas e despesas, que não estão abarcadas (art. 2º, parágrafo único, V, Lei n.º 14.634/2014), e ordena o recolhimento. Precedentes do TJRS. Agravo interno desprovido.(Correição Parcial Cível, Nº 51785406720268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)
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