JurisFonte
TJRSCriminalHabeas Corpus CriminalTJRS-12190637

Segunda Câmara Criminal

Relator
Sandro Luz Portal
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Habeas Corpus Criminal
Número
TJRS-12190637

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposto envolvimento nos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, em que se requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado e se é proporcional às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O decreto prisional está devidamente fundamentado, com indicação concreta da materialidade delitiva - comprovada por auto de apreensão, laudos de constatação e cumprimento de mandado de busca e apreensão - e de indícios suficientes de autoria, decorrentes da situação de flagrância e das declarações dos policiais militares. 4. O periculum libertatis é concreto: as substâncias apreendidas (cocaína e maconha) estavam fracionadas e prontas para distribuição, o imóvel era monitorado por investigações que o identificavam como entreposto de organização criminosa, e o paciente assumiu a ocupação do local em sucessão a cadeia de tráfico vinculada à facção "Os Manos". 5. A existência de ação penal em curso por crime da mesma natureza constitui elemento idôneo para demonstrar habitualidade criminosa e inclinação à reiteração delitiva, justificando a segregação cautelar para garantia da ordem pública, ainda que não configure reincidência técnica. 6. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para neutralizar o risco concreto de reprodução de condutas ilícitas, diante da vinculação estrutural do local com grupo criminoso e do histórico de reiteração específica do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE: Ordem denegada. Tese de julgamento: "A prisão preventiva para garantia da ordem pública é cabível quando o decreto prisional aponta, de forma concreta e individualizada, a materialidade do delito, os indícios de autoria, a vinculação do agente a organização criminosa e a habitualidade delitiva demonstrada por ação penal em curso por crime da mesma natureza." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. LXI e LXVI;CPP, arts. 282, incs. I e II e § 6º, 310, inc. II, 312, 313, inc. I e 315, 319;Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 759.792/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 22.11.2022.(Habeas Corpus Criminal, Nº 53104441620268217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)

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