JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12190982

Segunda Câmara Criminal

Relator
Marcia Kern
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12190982

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, na forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 4 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão e 500 dias-multa. A defesa postula a absolvição por insuficiência de provas e, alternativamente, o redimensionamento da pena-base e o afastamento ou a redução da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a suficiência do conjunto probatório para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) a legalidade da valoração negativa das circunstâncias judiciais culpabilidade e consequências do crime na fixação da pena-base; (iii) a possibilidade de afastamento ou redução da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas pelo laudo pericial, pelo auto de prisão em flagrante e pelos depoimentos dos policiais civis, que relataram de forma coerente e uniforme as circunstâncias da abordagem, a fuga do réu e a localização dos 13 pinos de cocaína nas proximidades do local onde ele se encontrava.2. A denúncia anônima que motivou a diligência policial não invalida a prova obtida, pois serviu apenas como ponto de partida para a averiguação dos fatos, tendo os policiais confirmado a prática delitiva no local.3. A valoração negativa das consequências do crime não se sustenta, pois se baseia em argumentos genéricos sobre os efeitos do tráfico na sociedade, sem indicar dano concreto que supere o inerente ao tipo penal; a culpabilidade também não comporta exasperação, ante a ausência de elementos que demonstrem dolo de maior intensidade, razão pela qual a pena-base é reconduzida ao mínimo legal.4. A pena de multa não pode ser afastada, por se tratar de sanção pecuniária de incidência obrigatória prevista no tipo penal, devendo ser redimensionada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada após a incidência da minorante do tráfico privilegiado.5. Reconhecida de ofício a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, considerando a pena definitiva fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão e a redução do prazo prescricional pela metade em razão de o réu ser menor de 21 anos à época dos fatos, verificado o transcurso do prazo de 2 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos, e 167 dias-multa, à razão unitária mínima de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato.2. De ofício, declarada extinta a punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva.Tese de julgamento: 1. A valoração negativa das consequências do crime exige a identificação de dano concreto ao bem jurídico tutelado que supere o inerente ao tipo penal, sendo insuficiente a referência genérica aos efeitos sociais do tráfico de drogas. 2. Reconhecida a prescrição retroativa, com prazo reduzido pela metade em razão da menoridade relativa do réu ao tempo do fato, impõe-se a extinção da punibilidade de ofício. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, e 42; CP, arts. 59, 107, inc. IV, 109, inc. V, 110, § 1º, e 115; CPP, art. 202.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 888.542/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 18.07.2024; TJRS, Apelação Criminal nº 50180526320218210033, Segunda Câmara Criminal, Rel. Viviane de Faria Miranda, j. 29.03.2023.(Apelação Criminal, Nº 50011860420238210164, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)

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