Sétima Câmara Cível
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12190812
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA MONOCRÁTICA. AUSENTE PREJUÍZO. Tratando-se de recurso manifestamente improcedente, acrescida à existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado estava o Relator a proceder ao julgamento singular. Ademais, o recurso está sendo levado a julgamento pelo órgão colegiado, afastando qualquer prejuízo que se possa cogitar. Aplicação do art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC. Precedentes do TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PENHORA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. PARCELAMENTO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO AR. 922 DO CPC. MANUTENÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS OU PENHORADOS ANTES DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO. CABIMENTO. A legislação processual estabelece que acordos firmados pelas partes suspendem o processo de execução até que o débito exequendo seja integralmente quitado, uma vez que o parcelamento não se confunde com o adimplemento da obrigação. Caso em que as partes celebraram acordo para quitação do débito de alimentos no curso do processo de cumprimento de sentença consistente no pagamento do débito, pelo executado, de forma parcelada, até a quitação da dívida, com a consequente suspensão do processo de execução. Inteligência do art. 922 do Código de Processo Civil. Suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, cabível a retomada do processo em caso de descumprimento do acordo, na forma do parágrafo único do art. 922 do CPC, com vistas a evitar o ajuizamento de um nova execução pelo credor. Hipótese em que a conservação dos atos executivos anteriores ao acordo se justifica, tendo em vista que o histórico de inadimplência que deu origem a esta execução recomenda cautela. A transação, embora homologada, depende do cumprimento futuro das parcelas, sendo prudente manter uma garantia para o caso de eventual descumprimento, razão pela qual impositiva a manutenção da decisão hostilizada, que, embora tenha autorizado o levantamento das ordens de bloqueio contínuo, permitindo ao executado a gestão de suas contas, preservou os valores que já foram bloqueados e transferidos a uma conta judicial, como garantia do cumprimento do acordo até a quitação integral do débito. Precedentes do TJRS. Agravo interno desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 52688433020268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)
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