Sétima Câmara Cível
- Relator
- Vera Lucia Deboni
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12190813
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO JULGADO POR UNANIMIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. RITO DA COERÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra despacho que determinou a intimação do executado para pagamento de débito alimentar, no prazo de três dias, sob pena de decretação de prisão civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar os comprovantes de pagamento apresentados pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo insuficiente a mera alegação de vício sem a demonstração de sua efetiva ocorrência.2. O acórdão embargado enfrentou todas as questões relevantes suscitadas pelo recorrente, explicitando as razões pelas quais o agravo de instrumento não poderia ser conhecido, por se tratar de despacho de mero expediente, irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC.3. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todas as teses e dispositivos legais indicados pelas partes, quando não sejam aptos a infirmar a conclusão adotada, conforme o art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC.4. A pretensão do embargante de rediscutir a matéria já decidida e de obter o reconhecimento do adimplemento da obrigação alimentar não encontra amparo na via dos embargos de declaração, devendo ser levada ao juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração desacolhidos.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo inadmissíveis quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, § 1º, inc. IV; CPC/2015, art. 528, § 7º; CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.001; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51399323920228217000, Sétima Câmara Cível, Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 26-10-2022.(Agravo de Instrumento, Nº 51421908020268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)
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